STJ Decide Que Credor Fiduciário Não Pode Responder por Dívidas de IPTU em Execução Fiscal
Em recente decisão de alta relevância para o direito tributário e o sistema de garantias reais, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não responde por dívidas de IPTU geradas pelo devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel. A controvérsia foi enfrentada no julgamento do Recurso Especial 2.042.812, com relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Alienação Fiduciária de Bem Imóvel: Natureza Jurídica da Titularidade e Responsabilidade Tributária
O cerne da discussão girava em torno da responsabilidade do credor fiduciário, titular formal da propriedade resolúvel do imóvel, em face de dívidas tributárias emitidas pelo ente municipal. O caso envolveu a tentativa de penhora por parte do Município de Aracaju sobre imóvel sob contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O colegiado decidiu, por unanimidade, que a mera titularidade do bem imóvel em nome do credor fiduciário não é suficiente para estender sobre ele a responsabilidade tributária do IPTU. Essa decisão reforça o entendimento já firmado de que o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica ao credor fiduciário, que não possui a posse direta e tampouco exerce domínios sobre o bem.
Precedentes Consolidados e Aplicação do Art. 123 do CTN
O acórdão destacou que a jurisprudência do STJ já havia firmado posição em julgados anteriores, entre eles o REsp 1.111.202/SP (1ª Seção), no sentido de que o contribuinte do IPTU é o possuidor do imóvel, e não o detentor formal da propriedade fiduciária.
Além disso, houve a aplicação do art. 123 do CTN, segundo o qual os negócios jurídicos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para alterar a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação tributária, argumento esse que foi afastado pelo Tribunal por considerar que no caso da alienação fiduciária o credor fiduciário não exerce controle material ou detém benefícios do bem.
Consequências para o Mercado Imobiliário e Direito Bancário
Essa decisão tem reflexos significativos para o mercado de crédito imobiliário e para instituições financeiras que operam com garantias fiduciárias. Ao delimitar a responsabilidade do credor fiduciário, o STJ fortalece a segurança jurídica dos financiamentos baseados em alienação fiduciária — modalidade amplamente utilizada para a aquisição de bens imóveis no Brasil, amparada pela Lei nº 9.514/97.
Aspectos Práticos para Advogados e Instituições Financeiras
Para os profissionais do direito, especialmente os que atuam nas áreas de direito tributário, cível e bancário, recomenda-se atenção redobrada à análise da titularidade e natureza da posse nos casos de execução fiscal. A decisão do STJ é taxativa ao diferenciá-los.
- A titularidade formal não equivale à posse para fins tributários.
- A responsabilidade pelo IPTU é do devedor fiduciante, com posse direta do bem.
- A execução fiscal não pode atingir os direitos reais do credor fiduciário em garantia.
Julgado que Reforça a Função de Garantia sem Ônus Tributário
Esse entendimento consolida o conceito jurídico de alienação fiduciária como instrumento de garantia e não como transferência integral da incidência tributária. O STJ demonstra, uma vez mais, seu compromisso com a segurança jurídica e com a função econômica das garantias reais.
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Por Memória Forense