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Responsabilidade civil: empresa é condenada por morte de brigadista durante combate a incêndio

Responsabilidade civil: empresa é condenada por morte de brigadista durante combate a incêndio A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, manteve uma condenação significativa por danos morais à família

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Responsabilidade civil: empresa é condenada por morte de brigadista durante combate a incêndio

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Responsabilidade civil: empresa é condenada por morte de brigadista durante combate a incêndio

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, manteve uma condenação significativa por danos morais à família de um brigadista que morreu durante o exercício de suas funções em um incêndio no almoxarifado da empresa em que trabalhava. O acórdão destaca a responsabilidade objetiva da empregadora, evocando princípios do Direito do Trabalho e fundamentos da responsabilidade civil.

O caso e os fundamentos jurídicos

De acordo com o processo, o trabalhador integrava a brigada de incêndio interna quando o sinistro ocorreu. Ao entrar nas instalações comprometidas pelas chamas, o profissional foi atingido por material inflamável, vindo a óbito por causa de queimaduras severas. A Corte considerou que, ao convocar a intervenção da brigada interna sem suporte técnico especializado, a empresa assumia o risco do evento danoso (art. 927, parágrafo único do Código Civil).

Foi também fundada a tese de infração ao dever de segurança previsto no art. 7°, inciso XXII da Constituição Federal, que garante ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma continuamente que o empregador responde de forma objetiva por acidentes em decorrência da negligência com normas de segurança, mesmo que o colaborador realize ações de forma voluntária.

Decisão da Justiça do Trabalho

A decisão de primeira instância já havia reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta empresarial e o óbito do colaborador. O relator no TRT-15 ressaltou que o trabalhador era subordinado à empresa no momento do ocorrido e agiu por dever funcional. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 300 mil.

Jurisprudência e doutrina aplicáveis

  • Responsabilidade objetiva (Art. 927, parágrafo único do Código Civil)
  • Dever de segurança (Art. 7º, XXII da Constituição Federal)
  • Jurisprudência: RR-1466-61.2015.5.02.0026, TST, condenação de empresa por negligência com segurança de trabalhador falecido

O caso reacende o alerta para empresas sobre a imprescindibilidade de protocolos rigorosos de segurança, especialmente quanto ao uso de brigadas internas em emergências, sem treinamento profissional contínuo e fiscalização técnica.

Consequências jurídicas e precedentes

A condenação destaca o entendimento jurisprudencial já consolidado de que a integridade física do trabalhador é bem jurídico inviolável. A responsabilização objetiva se ancora na atividade de risco e na irregularidade dos procedimentos de contenção do incêndio, aproximando-se cada vez mais do modelo de proteção integral ao trabalhador promovido pela doutrina moderna.

Inserido dentro da lógica de valoração da vida humana, o julgado também influencia a fixação de parâmetros indenizatórios baseados na gravidade do dano e no grau de culpa do empregador.

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Por Memória Forense

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