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TJRJ promove série sobre primazia da consensualidade e sistema multiportas

Escola da Mediação do TJRJ debate jurisdição consensual em novo módulo da série avançada de processo

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TJRJ promove série sobre primazia da consensualidade e sistema multiportas
Foto: Ondrej Bocek / Unsplash

A Escola da Mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prossegue sua agenda de qualificação jurídica com novo encontro focado nas transformações do sistema de resolução de disputas. No dia 30 de junho, o quarto módulo da série processual "Séries do Conhecimento: Estudos Avançados em Processo e Consensualidade" colocará em pauta a reconfiguração teórica e prática da jurisdição contemporânea, com ênfase no modelo de múltiplas portas para acesso à justiça.

Contexto

A denominada "justiça consensual" ou "justiça colaborativa" representa uma mudança paradigmática no entendimento tradicional da função jurisdicional. Historicamente, o Poder Judiciário monopolizava a resolução de conflitos por meio do processo contencioso (demanda-defesa-sentença). Contudo, a partir da década de 1990, particularmente com a Constituição Federal de 1988 e subsequentemente com reformas processuais como o Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer e estimular mecanismos alternativos integrados ao sistema estatal: mediação, conciliação e arbitragem.

O conceito de "sistema multiportas" refere-se justamente a essa pluralidade de vias — judicial litigiosa, conciliação, mediação, arbitragem e negociação direta — que o cidadão pode acessar para resolver suas controvérsias. A Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) consolidou esse marco normativo, estabelecendo que a mediação é atividade técnica exercida por terceiro imparcial para facilitar acordo entre disputantes, sem decisão coercitiva. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reforçou a "primazia da consensualidade", exigindo que magistrados estimulem transação, conciliação e mediação em qualquer momento processual.

A controvérsia subjacente diz respeito à própria natureza da jurisdição: se continua sendo exclusiva da atividade estatal ou se pode ser descentralizada mediante delegação a terceiros (árbitros, mediadores). Alguns doutrinadores argumentam que jurisdição é função estatal indelegável; outros sustentam que o Estado pode esvaziar seu monopólio ao reconhecer equivalentes jurisdicionais. Tribunais de justiça estaduais, como o TJRJ, têm impulsionado esse debate ao estruturar escolas de mediação e programas de resolução consensual.

O que foi decidido

O TJRJ, por meio de sua Escola da Mediação, elegeu a "primazia da consensualidade" como tema central do módulo IV das séries processuais. Trata-se de uma iniciativa educacional que reúne pesquisadores e magistrados para aprofundar a relação entre consensualidade e conceito de jurisdição no contexto multiportas. A abertura será conduzida pelo desembargador Cesar Felipe Cury, enquanto o desembargador Humberto Dalla proferirá a palestra principal.

Embora não se trate de uma decisão jurisdicional que cria precedente vinculante, a programação reflete o posicionamento institucional do tribunal fluminense: reconhecer que a consensualidade não é subsidiária, mas constitui princípio fundamental no novo paradigma processual. A escolha de um desembargador para conduzir a reflexão sinaliza que a corte estadual entende consensualidade não como desjudicialização, mas como expansão legítima da função jurisdicional estatal.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — Disciplina a mediação como mecanismo consensual facilitado por terceiro, com requisitos de imparcialidade e voluntariedade.
  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Art. 3º-A: reconhece que não há monopólio estatal de solução de controvérsias; Arts. 139, V e 359: impõem ao juiz estímulo a acordo e mediação em qualquer fase processual.
  • Constituição Federal de 1988 — Art. 5º, XXXV: direito de acesso à justiça (interpretado modernamente como acesso a mecanismos eficientes de resolução).
  • Resolução CNJ 65/2008 — Instituiu programa nacional de mediação, posteriormente substituída pela Resolução 125/2010, que criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Tem reafirmado que mediação e conciliação são direitos fundamentais de acesso à justiça, não substitutos inferiores do processo, mas mecanismos de mesmo status.

Impacto prático

  • Para magistrados fluminenses: Qualificação sobre como aplicar a primazia da consensualidade sem abrir mão do controle estatal sobre equivalentes jurisdicionais. Reduz divergências internas quanto ao papel do juiz em casos de mediação judicial.
  • Para advogados e mediadores: Oportunidade de atualizar conhecimento sobre consensualidade integrada ao sistema jurisdicional estatal, especialmente em face de jurisprudência em consolidação sobre quando arbitragem, mediação ou processo litigioso são mais apropriados.
  • Para professores e pesquisadores: Acesso a formulações teóricas avançadas sobre o conceito de jurisdição no século XXI, particularmente em jurisdições que implementam sistemas multiportas.
  • Para litigantes: A disseminação desse conhecimento entre magistrados deve fortalecer a prática de resolução consensual, reduzindo prazos processuais e custos associados ao litígio.

O que observar

  1. Transmissão ao vivo (Teams): A formatação híbrida amplia o alcance para advogados, magistrados e pesquisadores de outras unidades federativas, não apenas TJRJ.
  2. Certificação: O documento de participação pode ser relevante para fins de atualização profissional contínua exigida pela OAB em alguns estados.
  3. Desdobramentos institucionais: Esta série de conhecimento integra um esforço maior de ressignificação da função jurisdicional fluminense; acompanhar próximos módulos permite traçar evolução do pensamento institucional.
  4. Lacunas em operacionalização: Embora a primazia da consensualidade seja norma, persistem dúvidas práticas em decisões de magistrados fluminenses sobre quando impor mediação obrigatória (respeitando voluntariedade) versus estímulo soft.
  5. Eventual impacto em jurisprudência futura: Palestras e debates desse tipo frequentemente inspiram súmulas, enunciados ou orientações normativas posteriores do tribunal.

O evento ilustra um movimento mais amplo de modernização da justiça fluminense em alinhamento com marcos regulatórios nacionais, buscando consolidar consensualidade não como fuga do Judiciário, mas como função estatal reformulada.

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