STF assegura poder de governadores sobre reajustes salariais de servidores
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente no plenário virtual, deliberou pela constitucionalidade da Lei estadual 21.214/2022, do Estado do Paraná, que adiou reajustes remuneratórios previamente estabelecidos a servidores públicos estaduais. A decisão repercute diretamente na interpretação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, reabrindo o debate sobre a chamada “autonomia financeira e administrativa dos entes federativos”.
Constitucionalidade da postergação e os limites da irredutibilidade salarial
Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento tratou da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.463. A norma questionada previa o adiamento dos reajustes salariais devidos aos servidores estaduais, cuja implementação estava originalmente prevista para janeiro e maio de 2022. Segundo os autos, os aumentos foram pactuados ainda em 2019, via Lei 20.122/2019, em três etapas cumulativas.
O governador do Paraná, diante de dificuldades orçamentárias agravadas pela pandemia da Covid-19 e pela racionalização fiscal, propôs o adiamento. O legislativo local chancelou a proposta por meio da nova lei. A Procuradoria-Geral do Estado sustentou que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois os vencimentos não foram cortados – apenas o cronograma de reajuste foi modificado.
Parâmetros da decisão: jurisprudência e proporcionalidade
Na fundamentação, o relator reafirmou a distinção entre direito adquirido à incorporação do reajuste e a mera expectativa. Destacou precedentes como a ADI 2.356 e a ADI 2.675, onde o STF assinalou que reajustes escalonados não geram aquisição plena de valores futuros não implementados.
- Princípio da Legalidade Estrita: A lei estadual respeitou o devido processo legislativo e foi aprovada dentro da competência estadual.
- Planejamento Orçamentário: O adiamento fundamenta-se em estudos técnicos que demonstram o comprometimento do limite prudencial da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
- Proteção ao Erário: Entendeu-se que a medida visava a proteção do interesse público financeiro e a manutenção de serviços essenciais à população.
O voto divergente e o debate sobre a segurança jurídica
O Ministro Edson Fachin apresentou um voto parcialmente divergente, sugerindo inconstitucionalidade na medida que altera unilateralmente compromissos já formalizados com os servidores. Para ele, a confiança legítima do funcionalismo deve prevalecer em contextos onde há expressa previsão com valor definido e datas estabelecidas.
A divergência, porém, não foi suficiente para formar maioria, tendo prevalecido o entendimento do relator.
Consequências práticas e repercussão na Administração Pública
Com a decisão, abre-se precedente para que outros estados, também em crise fiscal, deliberem sobre medidas semelhantes. A hermenêutica do STF reforça a necessidade de equilíbrio entre os direitos dos servidores e a capacidade fiscal do Estado.
O entendimento do Supremo contribui para sedimentar, com base no artigo 169 da Constituição, a supremacia do interesse público sobre o privado quando este for exercido sem respaldo financeiro constitucionalmente previsto.
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Por Memória Forense