Recuperação ou Recorrência? O Desafio Jurídico dos Grupos Reflexivos para Agressores da Lei Maria da Penha
Recentemente, o debate sobre a eficácia dos grupos reflexivos destinados a homens autores de violência doméstica ganha novos contornos político-jurídicos após reportagem publicada pelo site Conjur em 4 de junho de 2025. A prática, prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), suscita boas expectativas teóricas, mas também levanta questões de ordem constitucional, penal e processual quanto à sua eficácia preventiva e social.
Instrumento Legal com Fundamento Sociopedagógico
O artigo 35, inciso V, da Lei Maria da Penha, determina como providência obrigatória a “criação de centros de educação e reabilitação para os autores de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Os grupos reflexivos surgem como mecanismo essencial para o cumprimento desse preceito legislativo. A Resolução nº 254/2018 do CNJ reforça essa diretriz ao incentivar o uso dos grupos como medida alternativa ou complementar às penas restritivas.
Abordagem Criminal Versus Abordagem Educativa
Na prática jurisdicional, o acórdão do REsp 1.830.508/PR (STJ) flexibilizou a imposição da medida protetiva aplicada em formato educativo como forma de prevenir a reincidência sem necessariamente recorrer ao encarceramento. Apesar disso, estudiosos apontam a necessidade de maior rigor teórico e aplicação padronizada nas comarcas do país.
Aspectos problemáticos
- Ausência de metodologia científica validada e adequada aos perfis psicossociais dos agressores;
- Falta de financiamento público consistente;
- Discricionariedade judicial na imposição da medida, gerando variações regionais preocupantes;
- Baixo monitoramento da reincidência criminal após participação nos grupos.
O Papel do Ministério Público e da Defensoria Pública
Ambos os órgãos se envolvem no acompanhamento do cumprimento da medida. Contudo, há falta de padronização quanto ao fornecimento de laudos e certificações que atestem a eficácia do tratamento psicológico-educacional recebido pelo agressor. O Ministério Público tem atuado majoritariamente na fiscalização de execução penal, mas pouco na formulação ou validação dos conteúdos dos grupos.
Estudos empíricos e jurisprudência recente
Poucos estudos longitudinais foram publicados que embasem concretamente a diminuição das práticas reincidentes após a participação dos indivíduos nos grupos reflexivos. Isso se reflete no ceticismo de muitos atores do Judiciário, que ainda optam por penas tradicionais previstas no artigo 129, §9º do Código Penal, em união com os dispositivos da Lei Maria da Penha.
Conclusão: Caminhos para a Juridicidade Efetiva
Apesar das boas intenções das normativas, a implementação efetiva dos grupos reflexivos carece de rigor técnico-jurídico. O cenário atual indica uma urgência na elaboração de normativas infralegais mais consistentes, investimento em avaliações técnicas e padronização de diretrizes metodológicas. O enfrentamento do problema da violência doméstica passa por compreender não apenas o ponto de vista da vítima, mas também responsabilizar o agressor em dimensões além da penal, promovendo sua real reinserção social.
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Memória Forense