STF reforça garantias ao distinguir uso e tráfico de drogas
Julgamento sinaliza postura garantista frente à criminalização automática
Em decisão paradigmática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (5/6), que a mera apreensão de quantidade ínfima de substância entorpecente, sem outros elementos contextuais que convençam da prática de tráfico, não configura o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
A jurisprudência da Corte caminha para uma interpretação garantista frente à Lei de Drogas, destacando-se o princípio da presunção de inocência e a tipicidade penal estrita. A decisão representa avanço no combate à chamada “criminalização do usuário pobre”, recorrente no sistema penal pátrio.
O caso em análise
O recurso foi proposto pela Defensoria Pública da União em favor de um indivíduo preso em flagrante com pequena porção de maconha (aproximadamente quatro gramas), sem que houvesse qualquer evidência adicional de comércio, como dinheiro trocado, balança de precisão ou registros de venda.
Durante o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reafirmou entendimento de que a quantidade por si só não configura, de forma automática, o tipo penal do tráfico. A Turma, por unanimidade, reconheceu a ausência de justa causa para processar o réu por tráfico.
Jurisprudência em construção e orientação ao sistema penal
A decisão reflete o posicionamento que vem sendo consolidado desde o RE 635.659, julgado em repercussão geral, em que se debate a descriminalização do porte para consumo próprio. Embora ainda pendente de conclusão, o debate aponta uma mudança de paradigma.
O STF sinaliza, dessa forma, a necessidade de o Poder Judiciário adotar critérios objetivos e contextuais na análise do artigo 28 da Lei de Drogas (porte para consumo), distinguindo claramente entre usuários e traficantes. A criminalização baseada apenas na quantidade vem sendo duramente criticada por órgãos de garantias e instituições de pesquisa como o IBCCrim.
Consequências práticas para a advocacia criminal
- Refinamento de teses defensivas com base na ausência de outros elementos incriminatórios.
- Valorização do laudo de constatação preliminar e do auto circunstanciado para formação de prova acusatória.
- Ampliação da litigância estratégica com apoio em precedentes do STF.
Para os criminalistas, a decisão representa uma diretriz clara para impugnar denúncias infundadas, habitualmente baseadas apenas na apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
Direitos fundamentais em jogo
O Supremo reafirma que repressão ao tráfico não pode implicar violação às garantias constitucionais, devendo a atuação estatal estar moldada nos princípios da legalidade, da individualização da conduta e da dignidade da pessoa humana, sob pena de se perpetuar seletividade penal e racismo estrutural.
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Publicado por Memória Forense




