Justiça reconhece laranjato em execuções fiscais e protege viúva de empresário
A 1ª Vara Cível de Várzea Grande, no estado de Mato Grosso, proferiu decisão que pode representar um marco relevante para casos de execução fiscal contra terceiros ligados a empresas inadimplentes. Em decisão fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, o juiz responsável extinguiu a execução contra uma viúva que foi usada como “laranja” pelo próprio marido falecido para ocultar o verdadeiro quadro societário de uma pessoa jurídica.
Contexto fático e jurídico do caso
No processo judicial, restou demonstrado que a mulher figurava formalmente como sócia e administradora da empresa executada, mas que, na prática, não tinha qualquer participação nos atos de gestão, tampouco auferia lucros decorrentes da atividade empresarial. A manipulação societária foi feita exclusivamente pelo marido da executada, que faleceu antes da propositura da demanda.
Segundo a decisão, a inserção do nome da viúva nos atos constitutivos da empresa visava unicamente ocultar a real identidade do empresário, prática comumente classificada como uso de “testas de ferro” ou “laranjas”.
Fundamentação da decisão judicial
O magistrado destacou a aplicação dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como do princípio da realidade (ou da verdade real), recorrendo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que admite o levantamento do véu da personalidade para reconhecer responsabilidades, desde que provada a má-fé e a participação dolosa.
Dentre os fundamentos jurídicos utilizados, destacam-se:
- Art. 485, VI, CPC: autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo;
- Princípio da Boa-fé Objetiva: consagrado no art. 422 do Código Civil;
- Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: art. 884 do Código Civil;
- Precedentes do STJ: decisões anteriores pacificando o entendimento de que o mero registro societário não é suficiente para caracterizar responsabilidade por dívidas da empresa, se não houver atos efetivos de gestão ou participação nos lucros.
Destaque para os profissionais do Direito
Para os advogados que atuam na seara cível, especialmente em execuções fiscais e processos de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão representa um importante precedente na proteção de pessoas vulneráveis que, muitas vezes, são inseridas em quadros societários sem pleno conhecimento ou consentimento dos riscos jurídicos implicados.
Essa decisão também acende um alerta sobre a necessidade de diligência por parte dos advogados na análise de contratos sociais e atividades empresariais nas defesas de seus clientes, em especial em casos de falecimento de sócios e posterior responsabilização de herdeiros.
Reflexos patrimoniais e proteção ao herdeiro inativo
Importante destacar que a Justiça sinalizou para a ineficácia da execução sobre bens herdados, quando comprovada a ausência de vínculo material do inventariante com o fato gerador da dívida executada. Nesse aspecto, tutela-se o herdeiro que não participou do ilícito ou da prática econômica que deu causa à autuação fiscal.
Conclusão: uma decisão alertadora
O caso reforça a importância de compreender os efeitos jurídicos da formalização de sociedades e do uso indevido de nomes de terceiros em práticas empresariais. A decisão é uma advertência à legalidade e à transparência nas relações comerciais, sendo uma lição de responsabilidade para os profissionais do Direito Empresarial.
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