Novo Código Eleitoral: entraves à plena igualdade de gênero nas urnas
A discussão em torno da reforma eleitoral brasileira tem se intensificado com a recente proposta legislativa que visa consolidar e atualizar a legislação atinente aos direitos políticos, em especial pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 112/21. A iniciativa, em que pese o intuito de sistematização normativa, acendeu alertas no campo jurídico e político acerca dos impactos no direito das mulheres à participação nas instâncias decisórias do Estado.
O princípio da paridade de gênero e a normatividade constitucional
Nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Tal preceito estrutural constitui fundamento para o desenvolvimento de políticas afirmativas voltadas à equidade representativa nos espaços políticos e se consolida também no artigo 17, §1º, que impõe aos partidos políticos a observância da promoção da participação feminina.
No ordenamento infraconstitucional, a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) já estabelece a obrigatoriedade de 30% de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais. No entanto, o novo Código Eleitoral propõe alterações legislativas que, apesar de redirecionarem os critérios contábeis de distribuição e contabilização de recursos do Fundo Partidário e do tempo de rádio e TV, podem afetar o alcance dessas normas de inclusão.
Impactos da nova redação quanto ao financiamento de candidaturas
Uma das principais inovações – ou retrocessos – da proposta legislativa reside na forma de cálculo do percentual de candidaturas por sexo. A nova sistemática considera a totalidade dos cargos em disputa, e não as candidaturas efetivamente apresentadas por gênero, o que pode favorecer distorções estatísticas e permitir manobras partidárias para burlar as metas de inclusão.
Adicionalmente, há proposições que relativizam a destinação proporcional de recursos públicos para candidaturas femininas, o que impacta diretamente a materialidade da igualdade formal. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, notadamente na ADI 5617, ao firmar a obrigatoriedade de distribuição proporcional tanto de recursos financeiros quanto de tempo de propaganda para as mulheres.
Posições doutrinárias e jurisprudenciais
Doutrinadores do Direito Eleitoral têm reiterado que a reforma não pode negligenciar o conteúdo teleológico das normas de inclusão. Nesse sentido, o voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento da ADI 5617 reforçou que a igualdade substancial exige ferramentas jurídicas para neutralizar as desvantagens históricas impostas às mulheres na política.
É imperativo que o legislador observe os princípios basilares da vedação ao retrocesso e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Qualquer alteração que importe redução da eficácia do direito à participação feminina deverá ser alvo de questionamento judicial, à luz do controle de constitucionalidade.
Propostas em debate e recomendação da comunidade jurídica
- Fixação obrigatória de critérios objetivos para financiamento proporcional;
- Fortalecimento da fiscalização do cumprimento de cotas por parte da Justiça Eleitoral;
- Inclusão de sanções mais severas à burla de candidaturas-laranja;
- Transparência ativa na utilização dos fundos públicos por gênero.
Entidades da advocacia e do Ministério Público Eleitoral têm se posicionado contrariamente a quaisquer recuos nos mecanismos de promoção à diversidade de gênero nos pleitos. É recomendável que os operadores do Direito se munam de embasamento jurisprudencial e técnico para desempenhar o controle preventivo e repressivo dessas distorções.
Conclusão: o papel imprescindível do advogado na defesa da paridade democrática
Mais do que uma discussão técnica, o novo Código Eleitoral suscita reflexões sobre a maturidade institucional do país e o compromisso com a representatividade real. A advocacia, neste cenário, se posiciona como guardiã da Constituição, cabendo-lhe o papel não apenas de observar, mas de intervir ativamente nos debates legislativos que impactam a estrutura democrática do Estado brasileiro.
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Por Memória Forense