Advogado e empresa são penalizados por falsificar jurisprudência
Em uma decisão contundente e inédita, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) multou solidariamente um advogado e uma empresa por litigância de má-fé ao apresentarem jurisprudência falsa em processo trabalhista. O caso reacende o debate sobre os limites éticos da atuação profissional e reforça a necessidade de rigor e veracidade na fundamentação jurídica em sede judicial.
Multa por Litigância de Má-fé e a Responsabilidade Técnica
O processo tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), onde a empresa, representada judicialmente pelo advogado autuado, apresentou trechos de julgados como se fossem decisões autênticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, ao verificar sua autenticidade, a juíza responsável concluiu que as supostas jurisprudências haviam sido forjadas.
Segundo os autos, os textos apresentados não existiam nos precedentes do TST e foram deliberadamente manipulados para induzir entendimento favorável à parte reclamada. Tal conduta levou a magistrada a aplicar multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 793-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê punição para quem altera a verdade dos fatos no curso do processo.
Solidariedade da Pena: Empresa e Patrono
A decisão foi ratificada em segunda instância pelos desembargadores do TRT-18, que mantiveram a pena imposta solidariamente à empresa e ao advogado. Tal solidariedade está fundamentada na interação dolosa entre o representante legal e a parte, que se beneficiaria diretamente da fraude processual.
Vale destacar que a jurisprudência firmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeita a admissibilidade de atos que comprometam a lealdade processual, com base no artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Consequências Éticas e Disciplinares
Além da multa processual, o caso foi encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de possível infração ética e disciplinar, diante da possível violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em especial ao artigo 34, inciso XXVII, que trata da prática de atos fraudulentos contra a parte adversa ou ao Judiciário.
De acordo com especialistas, a má-fé processual por parte do advogado não só compromete sua responsabilidade individual, como também mancha a lisura da advocacia. “É dever do patrono zelar pela verdade no processo; qualquer conduta que atente contra esse princípio precisa ser seriamente repreendida”, afirmou um conselheiro da OAB ouvido pela reportagem.
Precedente de Importância Didática para o Judiciário
Essa decisão destaca-se como importante precedente em tempos de judicialização em massa, nos quais a veracidade das teses e a confiabilidade na documentação jurídica apresentadas são imprescindíveis para a correta entrega da tutela jurisdicional.
- Reforça o dever de probidade processual (art. 77, CPC)
- Condena a utilização flexibilizada de jurisprudência para manipulação processual
- Reitera a corresponsabilidade entre parte e advogado na eventual prática de ilícitos
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Por Memória Forense