STJ exclui atos cooperativos da Recuperação Judicial: marco para o cooperativismo empresarial
Em decisão de relevante impacto para o ambiente empresarial e cooperativista brasileiro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento inovador ao reconhecer que atos cooperativos não podem ser submetidos à recuperação judicial promovida por sociedades empresárias. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.106.554, de relatoria do Ministro Marco Buzzi e publicado no dia 4 de junho de 2025, estabelecendo um novo paradigma jurídico quanto à interpretação do artigo 79 da Lei 5.764/1971, que dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas no Brasil.
Contextualização jurídica da controvérsia
A controvérsia submetida à Corte Superior girava em torno da possibilidade de execução de atos alegadamente cooperativos no bojo de uma recuperação judicial requerida por uma empresa que, embora qualificada como sociedade empresária comum, celebrava contratos com cooperativas de trabalho. A cooperativa, por sua vez, invocava a cláusula de exclusão da recuperação judicial prevista na legislação cooperativista.
Segundo o art. 79 da Lei nº 5.764/71, “os atos cooperativos não implicam operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Esta norma foi interpretada pelo colegiado como fundamento suficiente para obstar a submissão de tais obrigações ao plano de recuperação judicial.
Desdobramentos jurisprudenciais e efeitos práticos
Destaca-se que o STJ já vinha firmando posicionamento no sentido de reconhecer a natureza singular dos atos cooperativos, mas a presente decisão avança ao estender esse raciocínio para excluir tais obrigações do rol das dívidas reestruturáveis em sede recuperacional. A medida visa preservar a autonomia e o papel institucional das cooperativas no fornecimento de trabalho e serviços mútuos, vedando que a lógica puramente mercantil contaminasse o regime de parceria cooperativa.
Entre os efeitos práticos da decisão, ressaltam-se:
- Preservação da autonomia jurídica das cooperativas frente a empresas em crise.
- Redução do risco financeiro das cooperativas prestadoras de serviços.
- Clareza na delimitação entre contratos mercantis e atos cooperativistas.
Implicações futuras para o empresariado jurídico e cooperativista
A decisão gera relevantes precedentes para escritórios de advocacia empresarial e especialistas em direito cooperativista, ao tornar evidente a necessidade de análise minuciosa dos contratos firmados entre cooperativas e sociedades empresárias, especialmente em cenários de insolvência.
O STJ reafirma com vigor sua jurisprudência protecionista em relação ao modelo cooperativo, ao mesmo tempo em que delimita os limites da reestruturação judicial como instrumento de recuperação econômica.
Para os operadores do Direito, agora se impõe a necessidade de:
- Revisar contratos celebrados com cooperativas à luz dos critérios do art. 79 da Lei 5.764/71;
- Preparar estratégias processuais para os casos de recuperação judicial com envolvimento de cooperativas;
- Considerar alternativas extrajudiciais de reequilíbrio contratual.
Tratando-se de questão ainda incipiente nos Tribunais, espera-se que a nova orientação do STJ inspire reformas legislativas e programas orientativos das Juntas Comerciais e órgãos reguladores do cooperativismo nacional.
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Por Memória Forense