TJ-SP afasta responsabilidade bancária por golpe em site falso e redefine fronteiras da boa-fé objetiva
Em decisão paradigmática, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou sentença de primeira instância e exonerou instituição financeira da responsabilidade por prejuízos decorrentes de estelionato praticado por meio de site fraudulento. O caso, analisado sob o prisma da boa-fé objetiva, reforça os limites da responsabilidade civil das instituições bancárias frente à crescente sofisticação dos crimes cibernéticos.
O Caso: Estelionato digital e desvio de expectativas legítimas
O autor da ação alegou que efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 1.420,00 para adquirir produtos ofertados em um site que, posteriormente, revelou-se fraudulento. Pleiteando reparação pelos prejuízos, sustentou a tese de responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), invocando a teoria do risco do empreendimento.
Decisão do TJ-SP: Fundamentação e jurisprudência aplicada
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator do acórdão, destacou a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano ao cliente. Segundo a argumentação acolhida, a transação foi lícita e consentida, e a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros. Aplicou-se, assim, a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a instituição financeira não responde por golpes praticados através de sites falsos, quando não há violação direta ao sistema de segurança bancário (REsp 1.199.782/MG e REsp 1.634.851/SP).
Boa-fé objetiva e dever de cautela
Foi ressaltado, no voto condutor, que não se visualiza quebra de confiança legítima entre as partes, tampouco descumprimento de deveres anexos oriundos da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil). O consumidor, neste caso, assumiu o risco ao não verificar a credibilidade do site utilizado.
O papel do consumidor frente às fraudes modernas
Segundo o acórdão, a crescente demanda por proteção não pode conduzir à responsabilização indiscriminada das instituições bancárias por episódios que não guardam relação com falhas de segurança da plataforma ou qualquer intervenção dolosa ou culposa. A decisão observa um equilíbrio necessário entre os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC) e da responsabilização limitada do fornecedor, quando ausente nexo causal identificável.
Impactos para a advocacia e jurisprudência futura
Este precedente sinaliza aos operadores do Direito uma tendência de contenção da responsabilidade objetiva em fraudes extracontatuais, oferecendo substrato argumentativo a defesas bancárias em incidentes semelhantes. Além de ressaltar a importância do código civilista nas relações de consumo digitais, o julgado reafirma a importância da prova do nexo de causalidade e da conduta ilícita para configurar o dever de indenizar.
Principais fundamentos jurídicos aplicados na decisão:
- Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do fornecedor;
- Art. 422 do Código Civil – Princípio da boa-fé objetiva;
- Precedentes do STJ: REsp 1.199.782/MG e REsp 1.634.851/SP;
- Ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro;
- Risco assumido pelo consumidor com base na conduta.
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