Multa do artigo 477 da CLT pode ser incontroversa, decide TRT-3

Multa do artigo 477 da CLT pode ser incontroversa, decide TRT-3

Um recente julgado da 26ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reacende interpretações jurídicas sobre a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao reconhecer que a penalidade pode ser considerada incontroversa e, portanto, exigível independentemente de discussão judicial prévia.

Contexto legal da multa do artigo 477 da CLT

O artigo 477 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia após o término do contrato de trabalho. O § 8º determina o seguinte:

“A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o empregador à multa no valor equivalente ao salário do empregado, corrigido monetariamente.”

Interpretado sob a ótica jurídico-trabalhista, esse dispositivo busca garantir maior celeridade e segurança ao trabalhador no momento da ruptura contratual.

Decisão da 26ª VT do TRT-3: O caráter incontroverso da penalidade

Na decisão proferida no processo examinado, a magistrada responsável entendeu que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT possui caráter automático, incidindo de imediato no caso de descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo a magistrada:

“Mesmo que haja discussão sobre a quantia em si, o atraso no pagamento é fato objetivo e incontroverso, apto à aplicação da multa.”

Esse entendimento diverge de uma linha jurisprudencial que tradicionalmente exige controvérsia dirimida para configuração da multa. O TRT-3, ao acolher a tese da incontroversibilidade, sinaliza potencial evolução na aplicação do § 8º.

Implicações práticas e recomendações aos empregadores

Advogados trabalhistas devem alertar seus clientes — especialmente empresas — quanto à importância do cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias. Sob pena de verem reconhecidas judicialmente multas automáticas mesmo em disputas sobre valores.

Recomenda-se observar os seguintes cuidados:

  1. Planejamento eficaz do desligamento e homologação;
  2. Elaboração precisa do termo de rescisão;
  3. Pagamento tempestivo de todas as verbas devidas.

A jurisprudência em mutação: Tendência ou exceção?

Com o precedente da 26ª VT, resta aos advogados acompanharem atentamente a reação das demais Varas e instâncias, e se o entendimento tomará corpo nos tribunais regionais e, eventualmente, no TST.

O tema também pode vir a ser objeto de súmula ou jurisprudência consolidada, caso haja volume significativo de decisões convergentes.

Se você ficou interessado na multa do artigo 477 e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Publicado por Memória Forense

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