Honorários de Sucumbência no IDPJ Levantam Dúvidas e Demandam Atenção Redobrada
O instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, sempre foi um terreno fértil de dúvidas e interpretações diversas entre os operadores do Direito. Mais uma vez, o tema retorna ao centro dos debates jurídicos, desta vez em virtude da ausência de arbitramento e pagamento de honorários sucumbenciais nos casos em que o incidente é julgado improcedente, causando perplexidade e insegurança jurídica para os advogados que atuam em tais demandas.
Fundamento Normativo e a Lacuna Processual
O cerne da controvérsia reside no fato de que, ao julgar a improcedência do IDPJ, muitos juízes dispensam o pagamento de honorários sucumbenciais sob a justificativa de que não há pretensão resistida ou lide propriamente dita. No entanto, tal omissão fere diretamente o disposto no art. 85, §2º do CPC, que determina expressamente a fixação de honorários de sucumbência como regra geral em todos os processos em que haja sentença.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 1573436/SP e REsp 1.527.232/SP) no sentido de que o IDPJ deve respeitar o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa ao terceiro atingido, opondo-se, assim, ao entendimento de que não existiria resistência à pretensão principal.
O Impacto Prático para os Advogados
Do ponto de vista prático, trata-se de uma afronta ao trabalho técnico-jurídico daqueles profissionais que se dedicam à elaboração de defesas específicas no bojo dos incidentes. Ainda que o teor discutido não seja diretamente patrimonial, o esforço despendido exige a devida remuneração sucumbencial.
- Negação dos honorários viola o princípio da causalidade.
- Prejudica a efetividade da atuação advocatícia contenciosa.
- Desestimula a técnica e o zelo na análise do IDPJ.
Precedentes Importantes
Tribunais estaduais, como o TJSP e o TJMG, têm rechaçado a tese de ausência de honorários, reconhecendo que a improcedência do incidente atrai a aplicação do art. 85 do CPC. Tais decisões destacam que, ao ser citado para manifestação, o terceiro passa a integrar momentaneamente o polo passivo, assumindo custos e riscos processuais, o que torna devida a condenação da parte requerente ao pagamento dos honorários quando improcedente seu pleito.
Consequências e Recomendações
Essa instabilidade jurisprudencial clama por uma uniformização interpretativa, possivelmente por meio de enunciado vinculante ou afetação de tema repetitivo no STJ. Enquanto isso não ocorre, recomenda-se que os advogados requeiram expressamente a fixação dos honorários sempre que lograrem êxito na defesa do IDPJ, fundamentando-se nos princípios da causalidade e da sucumbência, além das normas legais aplicáveis.
Importa também alertar aos colegas da advocacia que o não arbitramento de honorários nesse cenário não decorre de julgamento técnico, mas sim de uma falha legislativa interpretativa que pode ser enfrentada com mecanismos recursais adequados. Devemos resistir a todo movimento que minimize o valor do trabalho jurídico sob justificativas processuais frágeis.
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Assinado: Memória Forense