STJ barra tentativa de advogado em lucrar com cessão de precatórios trabalhistas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante e repercutível acerca da legitimidade para execução de créditos trabalhistas cedidos a terceiros. Em julgamento recente, a corte decidiu que advogado contratado por meio de cessão de precatório trabalhista não possui legitimidade ativa para pleitear o pagamento judicial desses valores em nome próprio, resguardando a titularidade do crédito ao trabalhador originário.
Entendimento jurisprudencial consolida limites à atuação advocatícia
A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STJ ao analisar recurso especial interposto por um advogado que, após ter recebido precatórios por cessão de crédito, ajuizou ação de cumprimento contra a Fazenda Pública. A tese do causídico era a de que, na condição de cessionário, possuiria legitimidade para executar os títulos. Entretanto, os ministros, por unanimidade, afastaram essa prerrogativa.
Relator do caso, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 100, §13 da Constituição Federal, deixa claro que a cessão de precatórios depende de prévia comunicação ao tribunal de origem, o que não teria sido devidamente observado. Além disso, citou jurisprudência reiterada do STJ segundo a qual a cessão de crédito não transfere, automaticamente, a legitimidade para atuar judicialmente sem expressa autorização ou regular sucessão processual.
Ofensa ao devido processo: ausência de formalismo anula execução
O recurso foi analisado dentro da sistemática do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), por meio de embargos de declaração. O entendimento da turma considerou ainda que a ausência de instrumento público, devidamente registrado e homologado judicialmente, configura vício formal impeditivo da admissibilidade da execução por cessionário.
Aspectos chave apontados na decisão:
- É imprescindível a regular comunicação ao juízo da cessão de crédito;
- Não é suficiente a mera cessão privada para legitimar ação individualizada do advogado;
- A titularidade do crédito permanece com o trabalhador caso ausente autorização formal;
- A jurisprudência do STJ exige rigor na formalização da cessão para evitar fraudes;
- A autorização expressa do credor cedente é essencial frente à Fazenda Pública.
Reflexos na advocacia trabalhista e ética no exercício da profissão
A decisão do STJ demonstra um claro posicionamento em prol da proteção do crédito do trabalhador frente à atuação de terceiros – especialmente advogados, que nem sempre atuam sob mandato judicial formalizado. Tal delimitação normativa preserva a ética no exercício da advocacia e resguarda o devido processo legal em ações de natureza alimentar, como os precatórios trabalhistas.
Para a advocacia, essa jurisprudência impõe maior cautela na formalização e cumprimento de operações de cessão de crédito, reafirmando a necessidade de:
- Respeitar os trâmites legais de comunicação ao juízo competente;
- Buscar homologação judicial de cessões quando a parte ativa for substituída;
- Evitar pleitos sem mandato válido ou sem observância do contraditório;
- Observar o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial os arts. 2º e 34.
O caso representa, portanto, um marco interpretativo relevante para a advocacia previdenciária e trabalhista, e uma advertência contra possíveis estratégias de captação de créditos que desrespeitem a proteção legal conferida ao credor originário.
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Por Memória Forense