Justiça nega bloqueio estatal para cirurgia no SUS por médico específico
Em recente decisão publicada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o desembargador Marcelo Semer indeferiu pedido de bloqueio de verbas públicas para garantir a realização de uma cirurgia no Sistema Único de Saúde (SUS) com médico de livre escolha. O caso, que envolve considerações fundamentais sobre o direito à saúde e a gestão orçamentária estatal, reacendeu o debate sobre a constitucionalidade do controle judicial de políticas públicas.
O contexto jurídico da demanda
A ação foi proposta por uma mulher que solicitava a realização de uma cirurgia ortopédica no SUS com um determinado cirurgião, exigindo que o Estado custeasse o procedimento por meio de bloqueio de verbas da Fazenda Pública Estadual. A justificativa apresentada repousava no argumento de que o profissional em questão atuava na rede pública e seria o único apto a realizar o procedimento com segurança.
Contudo, o relator da apelação destacou que o SUS, como sistema público, pauta-se pelos princípios da impessoalidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, a escolha discricionária de médico dentro da rede pública confrontaria o modelo de universalidade regulado pelo Estado.
Fundamentação da decisão judicial
O desembargador Marcelo Semer fundamentou sua decisão com base no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas públicas que visem à redução de riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Porém, deixou claro que o direito à saúde não confere ao cidadão prerrogativa absoluta de escolha dentro da estrutura estatal.
Princípios administrativos versus direitos fundamentais
- Imparcialidade: O Estado não pode privilegiar um usuário em detrimento de outros na distribuição de médicos da rede pública.
- Eficiência orçamentária: O bloqueio de verbas comprometeria o planejamento fiscal e orçamentário preestabelecido, o que configura afronta ao artigo 167, VI, da Constituição Federal.
- Universalidade do SUS: A regulamentação interna do SUS não autoriza a seleção de médicos por preferência pessoal em procedimentos custeados integralmente pela União, Estados ou Municípios.
Ao final, a decisão manteve a negativa ao bloqueio de verbas estatais, reforçando a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite o fornecimento de tratamento médico estatal, mas veda a judicialização para garantir profissionais específicos, salvo em comprovada urgência ou exclusividade técnica.
Implicações práticas para a advocacia
A decisão reforça aos operadores do Direito que eventual pedido de obrigação de fazer envolvendo saúde pública deve respeitar os limites administrativos do SUS e considerar precedentes como o REsp 1657156, que tratou dos parâmetros para interferência do Judiciário nas políticas públicas de saúde. A tese destaca a necessidade de peritos regulares para atestar, de forma inequívoca, a impossibilidade de substituição do profissional indicado.
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Publicado por Memória Forense