Precatórios e a Erosão Constitucional: O Novo Cenário do Calote Institucionalizado
Em um contexto de crescente preocupação com a rigidez do Estado de Direito e os direitos fundamentais, chama atenção a institucionalização do não pagamento dos precatórios por parte da União, marcada pelo advento da Emenda Constitucional 114/2021. Em uma guinada jurídica que compromete conquistas históricas do jurisdicionado, o Novo Regime de Precatórios transforma uma obrigação responsável e certa em mera formalidade fiscal, suscetível a manipulações políticas e orçamentárias.
A Constituição Ferida: A EC 114/2021 e a precarização dos direitos reconhecidos judicialmente
A EC 114/2021 determina que o pagamento de precatórios observará limites anuais, com base no orçamento disponível e regras de teto de gastos. Isso significa que, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado, o credor pode ter seu direito postergado indefinidamente, em clara violação ao princípio da separação dos Poderes e da autoridade das decisões judiciais (art. 5º, XXXV da CF).
Nos provoca analisar até que ponto a flexibilização do cumprimento das decisões do Judiciário não seria, na prática, o descumprimento deliberado da Constituição Federal. A EC 114/2021, ao invocar argumentos de responsabilidade fiscal, acarreta em:
- Redução drástica na liquidação de precatórios alimentares;
- Desorganização do fluxo de pagamento da Fazenda Pública;
- Criação de um mercado secundário de direitos judiciais desvalorizados;
- Maior litigiosidade sobre temas que já deveriam encontrar-se pacificados.
STF e a Omissão Institucional: O controle de constitucionalidade silente
É relevante destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em julgamentos históricos sempre prezou pela intangibilidade dos direitos adquiridos e pela autoridade da coisa julgada (RE 870.947 – Tema 810). No entanto, no tocante à EC 114, o sistema de controle de constitucionalidade adotou uma postura até hoje tímida, alimentando o cenário de insegurança jurídica.
Sem atuação robusta, o STF compromete o equilíbrio da força normativa da Carta Magna, colocando em xeque os artigos 100, §1º-A da CF e a própria cláusula pétrea da separação entre os Poderes (art. 60, §4º, III).
Impactos para os operadores do Direito
A advocacia brasileira vive um momento de alerta. Ao ver desvalorizado o precatório — instrumento que representa vitória judicial após longa tramitação —, o advogado também assiste à minimização da jurisdição. A Loman (Lei Complementar nº 35/1979) e o CPC, ao tratarem da cooperação entre os poderes e da efetividade no cumprimento das sentenças, mostram-se diariamente distantes da realidade orçamentária imposta pela EC 114.
É papel da advocacia cobrar soluções legislativas, propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade e pleitear políticas públicas que valorizem a força normativa do Judiciário.
A institucionalização do inadimplemento: A quem serve o novo modelo?
O discurso da austeridade relega à invisibilidade milhares de pessoas que dependem desses valores para dignidade, manutenção da saúde, aposentadoria ou subsistência. As filas de precatórios podem ultrapassar décadas. O argumento econômico não pode ser absoluto em detrimento da ordem constitucional, sob pena de retrocesso civilizatório confirmado.
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Por Memória Forense