Responsabilidade Bancária Reafirmada em Caso de Golpe de Falso Emprego
O Poder Judiciário brasileiro voltou a reafirmar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias decorrentes de engenharia social, ao condenar o Banco Santander a restituir valores subtraídos de correntista que foi vítima de golpe do falso emprego. O entendimento, proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, marca importante precedente sobre a segurança bancária e os deveres fiduciários das instituições financeiras em face dos consumidores.
Fraude em suposto processo seletivo leva correntista a prejuízo
Segundo consta dos autos, a vítima foi atraída por uma suposta oferta de emprego mediante anúncio fraudulento, que a induziu a fornecer dados sensíveis sob o pretexto de participar de processo seletivo. Em posse dessas informações, os estelionatários conseguiram transferir valores da conta corrente da autora para contas de terceiros. O valor indevidamente retirado superava os R$ 3,2 mil.
Banco alegou culpa exclusiva da vítima, mas Justiça rechaçou
Em sua defesa, o banco sustentou a ausência de falha na prestação de serviços e invocou a tese da culpa exclusiva da vítima – argumento corriqueiramente utilizado pelas instituições financeiras em casos análogos. Entretanto, a magistrada relatora entendeu que o Banco não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar qualquer conduta culposa da correntista.
Aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação. A jurisprudência pátria, inclusive em instâncias superiores, é reiterada no sentido de que sobre os bancos recai o dever de impedir movimentações suspeitas e proteger seus correntistas de fraudes previsíveis e evitáveis.
Jurisprudência e entendimento majoritário conferem respaldo à decisão
A decisão se harmoniza com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já pacificou em reiteradas decisões a responsabilização objetiva dos bancos em contextos de fraudes eletrônicas – mesmo que decorrentes da ação de terceiros –, bastando a comprovação do dano e nexo de causalidade, como se vê no AgInt no REsp 1593581/SP.
Importância do monitoramento de movimentações financeiras atípicas
A condenação também evidencia a necessidade de os bancos aperfeiçoarem seus sistemas de monitoramento. Movimentações incomuns ou incompatíveis com o perfil dos clientes devem ser imediatamente bloqueadas ou ao menos verificadas com maior rigor. A falha nesse monitoramento constitui omissão relevante, agravando o dano ao consumidor e aumentando o risco da atividade bancária, o qual, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser integralmente suportado por quem o explora.
Sentença reafirma dever de segurança e transparência do setor bancário
Neste cenário, a condenação do Santander reforça a jurisprudência que exige das instituições financeiras não apenas diligência, mas tecnologia e ética na administração da confiança social que lhes é delegada. O caso serve de alerta para a necessidade de educação digital, prevenção de práticas fraudulentas e políticas de compliance genuínas nos bancos.
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