Tutela de urgência nas ações de superendividamento: blindagem judicial antes da conciliação

Tutela de urgência nas ações de superendividamento: blindagem judicial antes da conciliação

Em meio ao alarmante crescimento do número de consumidores excessivamente endividados, os tribunais brasileiros têm sido instados a agir com maior celeridade e prudência frente aos pedidos iniciais de proteção judicial. Nesse contexto, a concessão de tutelas de urgência antes mesmo da audiência de conciliação emerge como ponto nevrálgico para a eficácia da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), acrescida ao Código de Defesa do Consumidor pela Promulgação da Lei nº 8.078/90.

Requisitos legais para a concessão da tutela

A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Diante da dificuldade imposta por credores intransigentes e ameaças de bloqueio de bens essenciais, muitos consumidores socorrem-se do Judiciário para obter decisões liminares que suspendam cobranças, evitem negativação indevida e interrompam execuções.

A influência da Lei nº 14.181/2021

A promulgação da Lei nº 14.181/21 representou um divisor de águas no tratamento jurídico da situação de superendividamento no Brasil. A norma ampliou as prerrogativas protetivas do consumidor, sujeitando os credores a um processo de repactuação de dívidas com observância da preservação do mínimo existencial.

O artigo 104-A da nova legislação determina a realização de audiência conciliatória e abertura de plano judicial de pagamento, não sendo razoável que atos coercitivos se antecipem a essa tentativa de consenso. A jurisprudência recente tem se inclinado a favor da tutela inicial para viabilizar o prosseguimento dos procedimentos conciliatórios sem surpresas prejudiciais ao devedor hipossuficiente.

Jurisprudência favorável ao consumidor

Tribunais têm consolidado o entendimento de que a concessão de tutela de urgência é medida apropriada quando presente o risco concreto de expropriação de bens ou constrição indevida, sendo exemplo marcante:

  • TJSP – Agravo de Instrumento – Processo nº 225XXXXX-96.2023.8.26.0000: Concessão de liminar para impedir a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes até a realização de audiência conciliatória.
  • TRF-4 – AI nº 504XXXX-52.2023.4.04.0000: Suspensão de execução fiscal diante de pedido formal de instauração de plano judicial de quitação.

Impactos no devido processo legal

É consenso entre juristas que a concessão da tutela de urgência antes da audiência não apenas não viola o contraditório como corrobora a eficácia do devido processo legal. Trata-se de uma medida acautelatória proporcional, reversível e vinculada à atuação proativa do Magistrado, conforme previsto nos princípios do microssistema consumerista.

Recomendações práticas aos operadores do Direito

O advogado que atuar com superendividamento deve observar:

  1. Documentar efetivamente a situação de hipossuficiência e o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
  2. Recolher provas de atos de cobrança abusivos, negativação ou risco iminente de constrição patrimonial.
  3. Requerer fundamentadamente a tutela antecipada com base nos arts. 300 e 305 do CPC.

Além disso, é recomendável destacar a jurisprudência convergente nos autos, reforçando o convencimento judicial acerca da urgência requerida.

Conclusão

A tendência de antecipação da tutela judicial nas ações de superendividamento tem se demonstrado imprescindível para garantir a efetividade da nova legislação consumerista. O Judiciário assume papel de relevo na reconstrução da dignidade financeira do cidadão comum, especialmente frente aos abusos da indústria do crédito.

Se você ficou interessado na tutela de urgência em ações de superendividamento e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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