Reconhecido o Direito do Empregador Doméstico à Justiça Gratuita pelo TST
Em decisão de profunda repercussão para o cenário trabalhista doméstico, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que empregadores domésticos, mesmo não sendo partes hipossuficientes em regra, têm sim o direito à concessão de justiça gratuita, desde que preencham os requisitos normativos. A deliberação reafirma o acesso integral à justiça garantido constitucionalmente e elucida uma importante lacuna jurisprudencial.
Direito Fundamental ao Acesso à Justiça
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A legislação infraconstitucional também sustenta essa premissa, especialmente o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o qual não limita a gratuidade da justiça ao polo passivo da demanda trabalhista.
No caso concreto analisado, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, enfatizou que a concessão do benefício da justiça gratuita não se restringe aos trabalhadores, podendo ser estendida aos empregadores – inclusive os domésticos – desde que haja demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos processuais.
A Jurisprudência em Evolução
O julgamento rompe com um entendimento interpretativo rigoroso do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, tradicionalmente, conferia o benefício apenas à parte que percebesse salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o critério passou a depender da apresentação de declaração de insuficiência financeira.
Implicações para a Advocacia Trabalhista
- O reconhecimento do direito à justiça gratuita pelo empregador amplia o espectro de atuação da defensoria trabalhista patronal.
- A decisão pode fomentar o ajuizamento de reconvenções e impugnações trabalhistas por empregadores domésticos até então silenciados pelo ônus processual.
- Abre-se, assim, uma via prudente e necessária para o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
Esta decisão contribui com o amadurecimento da jurisprudência trabalhista brasileira, pois aproxima a prática forense à realidade social de diversos empregadores domésticos que exercem suas funções sem o respaldo de uma pessoa jurídica e, muitas vezes, sem orientação jurídica especializada.
Considerações Finais
É obrigação do operador do Direito estar atualizado sobre as nuances interpretativas da legislação. A decisão da 1ª Turma do TST representa um marco no reconhecimento da igualdade processual entre as partes e deve ser acompanhada por toda a comunidade jurídica.
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Por Memória Forense