Ausência de regulamentação sobre gratuidade afronta dignidade de pessoas trans
Com o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4275/DF), reconhecendo o direito de retificação do prenome e gênero diretamente no registro civil por pessoas transgênero, independentemente de cirurgia ou decisão judicial, consolidou-se o entendimento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a autodeterminação de identidade.
No entanto, mesmo com esse marco civilizatório, ainda persiste um vácuo legislativo sobre a efetivação gratuita desse direito. A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) formalizou petição à DPU e ao CNJ apontando que, em 10 estados brasileiros, a falta de regulamentação impede a gratuidade no procedimento de retificação administrativa, elemento que impõe obstáculo material à concretização plena do direito.
Regimes normativos desiguais e ausência de uniformidade nos custos
O Cadastro Nacional de Adoção e Nome Social do CNJ denuncia variações drásticas entre os estados: enquanto alguns garantem a gratuidade, outros exigem taxas cartorárias elevadas, na contramão do previsto no art. 5º da Constituição Federal quanto à igualdade e acesso a direitos públicos. A ausência de uma lei federal ou resolução definitiva impõe o risco de judicialização desnecessária.
O papel do CNJ e precedentes judiciais
Apesar da Recomendação CNJ 73/2020, que sugeria a isenção dos emolumentos, o caráter não vinculante da recomendação limitou sua aplicação plena. Jurisprudências como a REsp 1.635.428/SP (STJ) afirmam que em casos em que há comprovação de hipossuficiência, deve-se assegurar gratuidade. Contudo, a ausência de previsão normativa clara gera insegurança jurídica, especialmente a advogados que militam na defesa da população LGBTQIA+.
Impactos para a advocacia
- Insegurança processual no uso dos meios administrativos de retificação.
- Dificuldade de peticionamento em massa ou ações coletivas diante da despadronização.
- Limites materiais à prestação de assistência legal gratuita.
É imperativo que o Poder Legislativo, em consonância com o art. 3º da Constituição Federal, promova a inclusão sociocultural dessa população mediante políticas públicas claras e regulamentação isonômica, assegurando o direito fundamental de nome e identidade de gênero.
Conclusão
É inaceitável que direitos fundamentais reconhecidos judicialmente esbarrem em obstáculos administrativos. A advocacia precisa mobilizar-se para exigir do Estado mecanismos legais que implementem com efetividade os direitos das pessoas trans, sem condicioná-los à solvência econômica.
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Assinado: Memória Forense