STF adia decisão crucial sobre aditivos em cigarros e indústria pressiona

STF adia decisão crucial sobre aditivos em cigarros e indústria pressiona

O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu mais uma vez o julgamento que analisa a validade da Resolução nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a qual proíbe a venda de cigarros com aditivos – como mentolados, sabores frutados e aromáticos. O debate, com forte carga institucional, jurídica e econômica, permanece sem desfecho definitivo, mesmo após mais de uma década de controvérsias envolvendo entidades de defesa da saúde pública e representantes da indústria do tabaco.

Contexto jurídico e constitucional da matéria

O caso é julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questiona a competência da Anvisa para regulamentar a composição dos cigarros. A CNI argumenta que, ao legislar de fato sobre a fabricação e comercialização do produto, a Anvisa invadiu competência privativa do Congresso Nacional conforme previsto no art. 22, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Por outro lado, há robusta defesa de que a Anvisa agiu no âmbito de suas atribuições legais, previstas na Lei nº 9.782/99, que lhe confere poderes para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, priorizando sua segurança e proteção da saúde pública.

Divergência entre ministros e impasse técnico-regulatório

No julgamento retomado em 14 de junho de 2025, o placar encontra-se em 5 votos contra e 3 a favor da validade da norma da Anvisa. A relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), havia votado pela procedência da ação, sendo seguida por ministros como Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux defenderam a constitucionalidade da atuação da Anvisa com forte ênfase no princípio da proteção da saúde (art. 196 da CF/88).

Foi justamente a ausência de voto do ministro Cristiano Zanin – que solicitou vista – que motivou a nova suspensão da análise, tornando a decisão final ainda indefinida, e alimentando incertezas jurídicas no setor regulado.

Aspectos regulatórios e os limites da autonomia administrativa

A Resolução nº 14/2012 é parte do esforço da Anvisa para alinhar o Brasil às diretrizes da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT), da Organização Mundial da Saúde, da qual o país é signatário. A norma busca coibir a introdução de sabores que atraem jovens consumidores e tornam o produto mais palatável.

Juristas e sanitaristas afirmam que a judicialização dos debates revela uma fragilidade na governança interinstitucional. A discussão vai além do direito administrativo e constitucional, adentrando matéria de direito regulatório e políticas públicas, com reflexos na autonomia técnica das agências reguladoras.

A relevância para a advocacia e o impacto econômico

Advogados empresariais e da área regulatória devem atentar-se ao precedente que será formado pelo STF: ele poderá definir o escopo de atuação futura da Anvisa e demais agências, além de balizar os limites entre regulação e normatização legislativa.

A suspensão da análise acentua a insegurança jurídica para empresas do setor, sendo esse um dos argumentos mobilizados pela indústria que alega prejuízos financeiros consideráveis, além de potencial descumprimento de contratos comerciais firmados sob as normas vigentes à época.

Possíveis cenários futuros

  • Confirmação da norma: Fortalecimento das agências; nova jurisprudência favorável à proteção sanitária;
  • Derrubada da norma: Redução do poder técnico-regulatório das agências; possível revisão de outras normas setoriais;
  • Validade parcial da norma: Compromisso entre políticas públicas e livre iniciativa, resguardando princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, inciso XXII e art. 170, CF/88).

O cenário continua aberto, mas a decisão do STF poderá representar um marco decisivo sobre o papel do Estado na regulação do setor privado.

Se você ficou interessado na proibição de aditivos e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!

— Por Memória Forense

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