STF fixa jurisprudência sobre não incidência de ISS em industrialização por encomenda
Em posicionamento de alta relevância para o cenário tributário nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de industrialização por encomenda de bens destinados à circulação. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.497, que tramitava com repercussão geral reconhecida (Tema 704), e fixou uma tese que esclarece antigos pontos de insegurança jurídica entre os fiscos municipais e contribuintes do setor industrial.
A tese aprovada: autonomia dos conceitos constitucionais
A Corte concluiu que a atividade de industrialização por encomenda, quando destinada à subsequente circulação dos bens produzidos, deve ser compreendida como fato gerador de ICMS, e não de ISS. Por conseguinte, afasta-se a incidência do ISS nessas operações, a menos que se trate de serviços estritamente descritos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
O julgamento reforça o princípio da legalidade tributária e da hierarquia entre normas, consolidando o entendimento de que a lista de serviços da LC nº 116/03 não pode ser interpretada extensivamente para alcançar fatos geradores que se enquadram no campo de competência estadual.
Repercussões nas operações comerciais e industriais
Esse entendimento afeta diretamente contratos nos setores de metalurgia, vestuário, autopeças, eletrônicos e farmacêutico, onde a industrialização sob encomenda é amplamente praticada. Prevê-se que, com a pacificação da tese, haverá significativa redução nos litígios tributários municipais e o reforço da segurança jurídica em planejamentos tributários e operações contratuais desse tipo.
Fundamento jurídico e jurisprudências correlatas
- Art. 155, II, da Constituição Federal: dispõe sobre a competência dos estados para instituir o ICMS;
- Art. 156, III, da Constituição Federal: trata da competência municipal para instituir o ISS;
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): define o conceito de industrialização sob o prisma do ICMS;
- Lei Complementar nº 116/2003: disciplina a incidência do ISS e a lista de serviços sujeitos ao imposto;
- RE 784.439 (Tema 745 – STF): reforça a necessidade de julgamento alinhado com a competência tributária constitucional.
Declaração do ministro relator Luís Roberto Barroso
Segundo o voto condutor do ministro Barroso, a industrialização por encomenda com insumos fornecidos pelo encomendante e com destinação econômica à circulação caracteriza operação mercantil típica, sendo tributada pelo ICMS. O raciocínio foi acompanhado pela maioria dos ministros, firmando a tese com robusto alinhamento doutrinário e jurisprudencial.
O que muda na prática?
A consolidação dessa jurisprudência implica:
- Redução de passivos tributários municipais para contribuintes que recolheram ISS indevidamente;
- Possibilidade de repetição de indébito tributário;
- Revisão de contratos empresariais de prestação e industrialização;
- Maior clareza na definição de competências tributárias entre Estados e Municípios.
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Por Memória Forense




