Nova LIA não retroage e reforça segurança jurídica sobre reexame necessário

Nova LIA não retroage e reforça segurança jurídica sobre reexame necessário

A decisão recente do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a prevalência da segurança jurídica ao estabelecer que a revogação do reexame necessário pela Lei 14.230/2021, que alterou a antiga Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não possui efeito retroativo. Ou seja, sentenças anteriores à mudança legislativa continuam submetidas à remessa obrigatória, um importante balizador processual no âmbito do controle jurisdicional de atos administrativos.

Prevalência do Direito Intertemporal na Administração Pública

A tese delineada pela 1ª Seção do STJ, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, traz relevância não apenas procedimental, mas também principiológica, ao reafirmar que os dispositivos processuais alterados pela Lei 14.230/2021 não atingem sentenças anteriores à sua vigência. Trata-se de aplicação ortodoxa do direito intertemporal, em consonância com o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), e também inspirado no princípio da non-retroatividade da norma processual quando configurada lesividade a direitos já consolidados.

Reexame necessário: finalidade e limites

O instituto do reexame necessário, previsto no artigo 496 do CPC, funciona como um mecanismo de controle de decisões judiciais que envolvem entes públicos, impedindo que sentenças proferidas em face do poder público transitem em julgado sem reavaliação por tribunal ad quem. Com a nova redação da LIA, suprimida sua obrigatoriedade nos casos de improcedência das ações de improbidade. No entanto, o novo entendimento do STJ delimitou como marco temporal da nova disciplina a data da vigência da Lei 14.230/2021, sem aplicação retroativa.

Segurança jurídica como fundamento da decisão

Ressaltou-se, ainda, que políticas públicas e atos administrativos julgados antes da alteração normativa devem obedecer ao regime vigente ao tempo da decisão, sob pena de se violar os princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88) e do devido processo legal.

Aplicações práticas para advogados

  • Desnecessidade de recorrer da ausência de remessa automática de sentenças anteriores a 2021, pois continuam válidas;
  • Advogados públicos devem monitorar sentenças pretéritas ainda pendentes de reexame obrigatório;
  • Promotores e procuradores precisam seguir a jurisprudência consolidada para evitar nulidades processuais;
  • Advogados de defesa devem observar o risco de anulação de decisão não submetida à revisão quando obrigatória à época.

Além disso, reforça-se que o julgamento promovido pelo STJ coíbe interpretações extensivas que inviabilizem a previsibilidade jurídica institucional.

Repercussões no controle de atos administrativos

O entendimento fixado reafirma o papel das instâncias superiores como guardiãs da legalidade e estabilidade nas relações entre o judiciário e a administração pública. Confirmando isso, o voto do relator destaca que “a alteração da lei não pode alcançar processos findos ou julgados antes da vigência da nova norma”.

Em resumo, a revogação do reexame necessário pela nova LIA apresenta-se como uma evolução no processo de desburocratização e agilização da prestação jurisdicional, mas que respeita o limite temporal previsto pela própria ordem jurídica. Trata-se, sem dúvidas, de decisão que traz balizamento seguro a todos os operadores do Direito.

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