MP do Déficit: Improvisos Fiscais e os Limites da Legalidade
A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, publicada pelo Executivo Federal, reacende debates sobre os limites jurídicos da gestão orçamentária e o estado de permanente improvisação fiscal. A utilização sistemática de MPs em substituição ao regular processo legislativo tem demonstrado uma tendência política preocupante: o enfraquecimento da função deliberativa do Congresso Nacional e a erosão do princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Contexto da Edição da MP nº 1.303/2025
A medida dispôs sobre a abertura de créditos extraordinários ao Orçamento Fiscal da União, sem a devida observância da excepcionalidade que o regime jurídico exige (art. 167, §3º da Constituição). Alegando emergência fiscal, o Executivo exonerou-se da responsabilidade de buscar debate e consenso nos meios tradicionais do legislativo.
Princípios constitucionais e a reserva legal
O artigo 37 da Constituição prevê os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A edição da MP nº 1.303 contradiz frontalmente ao menos três desses mandamentos. Destaca-se, especialmente, o princípio da legalidade estrita em matéria orçamentária e tributária, reforçado pelo artigo 150, inciso I, que proíbe a instituição de tributo sem lei anterior.
Improviso fiscal como método de governo
A crescente banalização do uso de medidas provisórias como ferramenta de governança revela uma tática de improvisação que compromete a estabilidade jurídica. Esse modelo descentralizado de planejamento econômico contorna os mecanismos de controle social e técnico previstos no artigo 165.
- Dispensa de debate parlamentar
- Ausência de controle social
- Flexibilização indevida de regras fiscais
Jurisprudência e limites ao Executivo
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre medidas provisórias com base econômica em diversas ocasiões. O leading case da ADI 293-DF reafirma que crédito extraordinário somente se justifica em hipóteses excepcionais e imprevisíveis, como guerras, comoções internas ou calamidades públicas.
Um cenário de insegurança normativa
O efeito cascata de normas provisórias utilizadas em larga escala resulta em previsibilidade normativa quase nula. A doutrina fiscalista alerta para os riscos de um país que opera sob fluxos contínuos de mudanças emergenciais, sem transparência e accountability adequados.
Reflexos para a advocacia
As consequências práticas para os operadores do Direito são inevitáveis: aumento do contencioso fiscal, insegurança para contratos administrativos, judicialização de repasses orçamentários e instabilidade nos planejamentos societários. A instância jurídica se torna mediadora de um Executivo que atropela a institucionalidade.
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Publicado por Memória Forense