Projeto de Lei Redefine Regras de Escolha do Direito Aplicável em Contratos Internacionais
Com a recente apresentação do Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado à Câmara dos Deputados, o Brasil inicia um novo capítulo na regulamentação dos contratos internacionais, elevando à esfera legal a já consolidada autonomia da vontade das partes em escolher o direito material aplicável.
Autonomia Parte a Parte: Novo Marco Legal para Contratos com Elementos Internacionais
O artigo 9º do Anteprojeto reafirma a liberdade das partes de determinar a legislação aplicável aos seus contratos, desde que o instrumento possua elementos de conexão com mais de um Estado. Segundo a redação proposta:
“O contrato com elementos de conexão internacional será regido pelo direito escolhido pelas partes, que poderá ser o de qualquer Estado, independentemente de ligação com o negócio.” (Art. 9, §1º)
Essa normatização se alinha a princípios consagrados de autonomia privada e segurança jurídica, como presentes na Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais (1986), ainda que o Brasil não a tenha ratificado integralmente.
Critérios Supletivos e Limites Objetivos da Escolha
Nos casos em que não haja indicação expressa de uma lei aplicável, o projeto estabelece critérios supletivos com base na conexão mais próxima ou na sede da parte que presta a obrigação característica. Isso conduz a uma sistematização objetiva que poderá reduzir incertezas e disputas interpretativas.
Além disso, o texto prevê limites claros à atuação autônoma das partes, impedindo a aplicação de normas que violem os princípios fundamentais da ordem pública ou dos direitos humanos consagrados no direito brasileiro. A figura do “juiz excluindo a aplicação de norma estrangeira” pela cláusula de “ordem pública internacional” é reafirmada (Art. 5º, parágrafo único).
Implicações Práticas para os Advogados
Para os profissionais da advocacia empresarial e internacional, o novo texto legislativo exigirá atenção redobrada na elaboração de cláusulas de escolha legal nos contratos transnacionais. A clareza e coerência na definição da lei aplicável poderá evitar litígios onerosos.
Advogados deverão observar:
- Relevância jurídica da escolha de foro e conexão normativa;
- Validade da cláusula conforme a jurisdição;
- Aplicação supletiva em contratos sem cláusulas expressas;
- Eventual ineficácia de cláusulas que contrariem a ordem pública brasileira.
Principais Benefícios da Reformulação
- Estímulo à segurança jurídica e previsibilidade contratual;
- Redução da litigiosidade em disputas transnacionais;
- Harmonização com práticas e convenções internacionais;
- Ampla liberdade contratual com restrições claras e legítimas.
O novo marco legal pode representar um divisor de águas na prática contratual internacional brasileira, modernizando regras poucas vezes revistas desde o Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Conclusão
A legalização e sistematização da autonomia da vontade confirma um movimento de integração normativa brasileira ao arcabouço global do comércio internacional. Advogados atentos às tendências legislativas devem acompanhar de perto os debates no Congresso Nacional para melhor orientar seus clientes e adaptar seus modelos contratuais às novas exigências legais.
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