Precedentes do CARF em xeque com nova Reforma Tributária
Com a iminente entrada em vigor da nova Reforma Tributária sobre o consumo, aprovada em dezembro de 2023 por meio da Emenda Constitucional 132, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfrenta um cenário de incertezas quanto à preservação de seus precedentes jurisprudenciais. Em uma conjuntura marcada por profundas alterações na estrutura tributária nacional, o papel e a autoridade dos precedentes administrativos ganham relevo, exigindo análise minuciosa dos impactos jurídicos, institucionais e práticos dessa transição.
Impactos da EC 132/2023 na jurisprudência do CARF
A EC 132/2023 institui um novo modelo de tributação baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto Seletivo (IS), os quais substituem tributos atualmente existentes como o ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins. Essa modificação atinge, direta e profundamente, a estrutura normativa que embasava os precedentes construídos pelo CARF nas últimas décadas.
Conforme preceitua o artigo 25 da emenda, o denominado regime de transição terá duração até 2032, durante o qual coexistirão os dois sistemas — antigo e novo. Assim, o CARF deverá julgar litígios herdados à luz da legislação antiga, ao mesmo tempo em que se adequa à nova ordenação jurídica. Contudo, paira a dúvida: qual será a força normativa dos precedentes formados sob o regime revogado?
A fragilidade dos paradigmas pré-reforma
Do ponto de vista hermenêutico, os precedentes do CARF são construídos a partir da análise sistematizada dos dispositivos legais então vigentes e sua respectiva aplicação casuística. Esse acervo técnico poderá perder validade, uma vez que as regras de incidência, hipóteses de não-cumulatividade e mecanismos de apuração passam por completa reformulação. A jurisprudência administrativa que antes se baseava, por exemplo, nos conceitos de receita bruta para fins de PIS/Cofins, já não encontrará aderência perante a CBS, que possui outra base de cálculo e estrutura condicional.
Riscos institucionais e insegurança jurídica
É plausível antever conflitos interpretativos entre órgãos julgadores e os contribuintes, especialmente nas zonas cinzentas do regime de transição. Além disso, não há, por ora, garantia de que os novos contornos normativos sejam devidamente incorporados ao regimento interno do CARF, gerando lacunas e possíveis nulidades processuais.
Com a revogação tácita de boa parte dos dispositivos infraconstitucionais, como os artigos da Lei nº 10.637/2002 ou da Lei nº 12.973/2014, os julgados anteriores perdem sustentação normativa, ainda que continuem a orientar situações fáticas ainda sob o velho sistema durante os próximos anos.
Possíveis diretrizes para o futuro dos precedentes no CARF
- Segregação temporal dos precedentes: distinção expressa entre decisões aplicáveis ao regime pré e pós-reforma.
- Revogação formal de súmulas: reavaliação do conteúdo vinculante de súmulas administrativas ante a nova legislação.
- Criação de novos paradigmas: promoção de novas decisões orientadoras com base no novo texto legal e princípios constitucionais.
Qual o papel do advogado na nova conformação?
O advogado tributarista necessitará atuar de forma estratégica, dominando tanto o conjunto normativo anterior quanto os desafios advindos da EC 132/2023. A interpretação harmônica entre normas constitucionais, infraconstitucionais e administrativas será o grande diferencial no contencioso fiscal dos próximos anos. O domínio de precedentes como fonte auxiliar continuará sendo valioso, ainda que em uma posição relativizada.
Não podemos ignorar, ademais, possíveis questionamentos judiciais quanto à ultra-atividade de precedentes administrativos ou sua eventual incidência sobre situações jurídicas pretéritas. A judicialização do tema parece inevitável, especialmente nos Tribunais Superiores.
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Por Memória Forense




