MPF questiona limites da independência entre instâncias na nova LIA
Em meio à reinterpretação dos limites da atuação judicial na seara da improbidade administrativa, o Ministério Público Federal (MPF) volta ao centro do debate jurídico ao provocar rediscussão sobre a interpretação do artigo 21, inciso II, da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021).
Redefinições legais e questionamentos judiciais
A alteração normativa trouxe relevante inovação ao prever que, na esfera de responsabilização por improbidade administrativa, decisões proferidas nas esferas penal ou cível vinculam quase que automaticamente os demais juízos. Esse cenário preocupa promotores e procuradores diante do risco de enfraquecimento das ações de improbidade derivadas das instâncias criminais.
Agora, a discussão atingiu novo patamar com julgamento iniciado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que examina a Reclamação nº 65.305/PE. O MPF contesta decisão da Justiça Federal de Pernambuco que, em julgamento de habeas corpus criminal, teria impedido a tramitação de ação de improbidade com base nos elementos colhidos na investigação criminal arquivada previamente.
Impacto direto no combate à corrupção
Para os membros do parquet, a regra atualmente vigente viola o princípio da independência entre as instâncias e compromete a adequada proteção ao patrimônio público, o que contraria o interesse coletivo. Citam-se precedentes em que o próprio STF reforçou a autonomia entre os âmbitos cível e penal, como no julgamento do RE 593.727/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 361).
Precedentes invocados pelo MPF
- RE 593.727/SP – Independência entre as esferas penal e cível.
- HC 126.292/SP – Vedação ao uso indevido de arquivamento penal para travar medidas em outras searas.
- RE 852.475/RS – Papel da autonomia do direito administrativo sancionador.
Visão crítica e desafios interpretativos
O principal ponto de tensão reside na interpretação do novo artigo 21, II, da Lei de Improbidade Administrativa. Enquanto a redação sugere a necessária vinculação entre esferas, doutrinadores e operadores jurídicos apontam para o risco de engessamento processual e esvaziamento da função protetiva do direito administrativo sancionador.
Juristas como Emerson Garcia e Fábio Medina Osório posicionam-se contrariamente à leitura que condiciona o prosseguimento das ações cíveis à inexistência de absolvição penal, alertando para a ameaça ao princípio da tutela diferenciada do patrimônio público.
O futuro da improbidade administrativa no STF
A apreciação da Reclamação nº 65.305/PE pode selar o entendimento jurisprudencial que deverá guiar as demais instâncias judiciais nos próximos anos. Trata-se de um divisor de águas com implicações diretas na subsistência das ações de improbidade fundadas em fatos que, por qualquer razão, não resultaram em condenações criminais.
Restará ao STF definir os limites interpretativos que preservarão tanto a independência funcional das instâncias quanto a efetividade do controle da corrupção.
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Por Memória Forense




