Abono de Permanência é Base para Adicionais e Gratificações, Decide TRF-1
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) firmou precedente jurídico relevante ao reconhecer que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo dos adicionais de férias e das gratificações natalinas (décimo terceiro salário) dos servidores públicos federais. A decisão, prolatada sob a relatoria do desembargador federal Danilo Souza Silva, traz novo entendimento ao equilíbrio remuneratório no serviço público.
Reconhecimento Constitucional do Abono de Permanência
O abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, é uma contraprestação devida ao servidor público que, mesmo tendo atingido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dessa verba: se seria indenizatória ou remuneratória.
Com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatoria destacou que o abono possui caráter de vantagem pessoal de natureza remuneratória. Nesse sentido, sua integração à base de cálculo de adicionais legais é não apenas lógica, como igualmente imposta pelo princípio da legalidade prevista no artigo 37 da Constituição.
Impactos da Decisão para os Servidores
O novo entendimento beneficia servidores que acumularam o abono sem o reflexo sobre benefícios, rendimentos e vantagens de natureza eventual. A tese firmada pelo TRF-1 sustenta que os acréscimos oriundos de férias e gratificações natalinas têm incidência sobre as parcelas remuneratórias contínuas integradas ao provento mensal do servidor ativo.
Posição Jurisprudencial Harmonizada
Ao se amparar em julgados anteriores tanto do STF como do STJ, o acórdão reafirma a elevada importância da uniformização interpretativa na seara do direito administrativo. Com efeito, diversos Tribunais Regionais Federais vêm convergindo à mesma interpretação, sedimentando a natureza remuneratória do abono de permanência.
Referências Normativas
- Art. 40, § 19, da Constituição Federal
- Art. 7º, VIII, da Constituição Federal (direito a décimo terceiro e férias)
- Decisões do STF nos RE 870.947 e RE 1.014.286
- Súmula Vinculante nº 33 do STF
Em decisão que pode repercutir sobre futuros passivos trabalhistas do Estado, o TRF-1 orienta jurisprudência e fornece subsídios para demandas ainda judicializadas ou em via administrativa. Convém aos operadores do Direito Público atentarem-se a essa viragem hermenêutica.
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— Memória Forense




