Tribunais Reagem à Inércia de Prefeituras e Garantem Nomeações de Concursadas
Em mais um capítulo do constante embate entre o Poder Executivo Municipal e o sistema judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem reiteradamente determinado a nomeação de candidatas aprovadas em concursos públicos, mesmo diante da prática recorrente de prefeituras que ignoram determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao dever de nomeação em casos de certame válido e dentro do número de vagas previstas.
Demissão ilegal e supremacia do interesse público
O cerne das decisões judiciais reside no reconhecimento da violação ao princípio constitucional da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal), quando o poder público prefere contratar temporários, estagiários, terceirizados ou comissionados, em detrimento de candidatos habilitados em concurso vigente. Os julgados reforçam que não se trata de mera expectativa de direito, mas sim de direito subjetivo quando preenchidas todas as condições legais.
Decisões recentes do TJ-SP, alinhadas com o entendimento pacificado pelo STF (Tema 784 da Repercussão Geral), reiteram que a inércia do gestor público constitui ato omissivo inconstitucional, passível de controle judicial.
Prevalência da jurisprudência e limites da autonomia administrativa
Segundo a jurisprudência firmada no Recurso Extraordinário 598.099/RJ, julgado com repercussão geral, o STF determinou que a omissão no cumprimento de dever constitucional, como a nomeação de aprovados dentro das vagas ofertadas pelo edital, pode ser coercitivamente suprida pelo Judiciário.
- Nomeações determinadas judicialmente implicam sujeição da Administração Pública à ordem judicial transitada em julgado.
- É vedada a substituição de concursados por mecanismos precários de contratação, previsto na Súmula Vinculante 43.
- A pretexto de planejamento orçamentário, os municípios não podem frustrar a execução de concursos legalmente instituídos.
Precedente da Comarca de Osasco: protagonismo do TJ-SP
Uma das decisões de maior destaque partiu da Comarca de Osasco/SP, na qual a juíza de primeira instância determinou a imediata posse de uma candidata aprovada, destacando o fato de que a vaga foi ocupada irregularmente por um contratado temporário.
A sentença foi mantida no tribunal, com base em robusto entendimento de que, ultrapassados os prazos de validade previstos no edital, e havendo interesse da Administração pela manutenção do cargo, é defeso preterir candidato aprovado.
Recomendações para atuação proativa de advogados
Diante do cenário consolidado nos tribunais, advogados especializados em direito público e servidores devem estar atentos aos seguintes pontos:
- Verificar o edital quanto à existência de vaga e prazo de validade do certame.
- Registrar indícios de preterição (contratação de terceiros, estagiários, comissionados).
- Ingressar com mandado de segurança ou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada.
- Observar prazos administrativos e judiciais para pleitear a nomeação dentro do tempo hábil.
A atuação judicial deve se pautar em fundamentos constitucionais sólidos, valendo-se do princípio da moralidade, isonomia e eficiência, previstos no caput do Art. 37 da CF.
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