Autonomia da Vontade em Contratos Internacionais: A Urgência de Sua Positivação no Direito Brasileiro
Em artigo recentemente publicado, especialistas do Direito Internacional Privado acenderam o debate acerca da necessidade premente de reconhecer de forma expressa a autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais firmados por empresas brasileiras. Trata-se de uma discussão de imensa importância prática para advogados empresariais e internacionais e que merece plena atenção dos operadores do Direito.
A autonomia da vontade e o vácuo normativo nacional
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla expressamente, em sua legislação infraconstitucional, a possibilidade de as partes elegerem livremente a lei aplicável a contratos internacionais. O artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sugere que as obrigações contratuais se regem pela lei do local da celebração do contrato, salvo cláusula expressa em contrário — o que já abre espaço interpretativo. Contudo, o silêncio do ordenamento quanto à autonomia legislativa cria riscos jurídicos desnecessários.
Insegurança jurídica e impacto nos negócios
Essa lacuna normativa gera um ambiente de insegurança jurídica, dificultando, por exemplo, a celebração de contratos plurilocalizados eficientes. A ausência de um dispositivo expresso em lei enfraquece a previsibilidade e a estabilidade contratual, pilares do Direito dos Contratos. Em tempos de globalização, a previsibilidade da norma aplicável é determinante para a atração de investimentos e para a segurança jurídica dos agentes econômicos.
A jurisprudência e os tratados internacionais
Embora a jurisprudência nacional, inclusive em tribunais superiores, venha reconhecendo a possibilidade de eleição da lei aplicável, ainda que de forma tímida, não há consenso pacífico. Advogados especializados apontam que a jurisprudência, por si só, é instável e não garante a segurança institucional esperada pelos parceiros comerciais estrangeiros.
A ausência de adesão do Brasil à Convenção de Roma de 1980 e à Convenção de Haia sobre Lei Aplicável a Contratos Comerciais Internacionais limita ainda mais o arcabouço dogmático sobre o tema. Sem a presença de normas cogentes e referenciais internacionais, resta ao Brasil adotar uma postura legislativa pró-negócio.
Comparativo com sistemas estrangeiros
Direitos comparados — como os da União Europeia, dos Estados Unidos e de jurisdições latino-americanas — consagram o princípio da autonomia da vontade de forma explícita. O Regulamento Roma I, amplamente aplicado na Europa, é exemplo claro de norma previsível e que equilibra as liberdades contratuais com requisitos de ordem pública.
Propostas para avanço legislativo
O movimento doutrinário atual propõe a reforma da própria LINDB ou a elaboração de legislação específica que, à semelhança de instrumentos normativos internacionais, consagre a autonomia da vontade como princípio basilar no regramento de contratos internacionais.
- Garantia expressa da eleição da lei aplicável pelas partes contratantes.
- Critérios objetivos para inadmissibilidade da cláusula eleita (ex: ofensa à ordem pública nacional).
- Compatibilidade com princípios constitucionais da soberania nacional e proteção ao consumidor.
Conclusão: um chamado à advocacia
É papel fundamental da advocacia, sobretudo da jurídica empresarial, tributar, internacional e contratual, pressionar por mudanças legislativas que garantam aos operadores econômicos segurança e legitimidade internacional. Discutir a inclusão expressa da autonomia da vontade representa não apenas um avanço técnico, mas uma readequação do Brasil ao contexto de modernidade contratual exigido pelos tempos contemporâneos.
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Por Memória Forense




