Honorários por Equidade: Novo Caminho em Demandas contra o SUS

Honorários por Equidade: Novo Caminho em Demandas contra o SUS

Em um importante precedente no campo do direito à saúde, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) firmou entendimento no último dia 13 de junho de 2025 sobre a forma de fixação de honorários advocatícios em ações de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos movidas contra o Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão estabelece que, nessas hipóteses, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, conforme disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC/15).

Contextualização Jurídica da Decisão

A jurisprudência consolidada aponta que, em demandas repetitivas e de baixa complexidade financeira, a fixação de honorários por apreciação equitativa garante proporcionalidade e evita distorções econômicas no âmbito da Fazenda Pública. O artigo 85 do CPC, ao tratar da verba honorária, prevê a incidência de critérios objetivos, especialmente sobre o valor da condenação. Contudo, o § 8º autoriza a fixação por equidade, quando o valor da causa for baixo, incompatível com os critérios tradicionais — como percentual sobre o proveito econômico.

Implicações Práticas para a Advocacia

Este novo entendimento impacta diretamente o cotidiano de advogados militantes na área do direito à saúde, especialmente aqueles que atuam em demandas contra entes federativos para o fornecimento de tratamentos especializados. Entre as principais implicações estão:

  • Redução de honorários arbitrados conforme valor da causa, em especial em ações com pedidos de baixo valor econômico.
  • Maior estabilidade e previsibilidade nas decisões judiciais envolvendo o SUS.
  • Potencial ampliação de decisões padronizadas em TRFs e Tribunais Superiores.

Fundamentações que Sustentam o Entendimento

O voto vencedor, proferido pelo desembargador federal Rogério Favreto, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente os REsp nº 1.746.072/SP e 1.127.815/RS, nos quais restou assentado que o juiz pode utilizar a equidade sempre que os critérios convencionais gerem distorções incompatíveis com a razoabilidade da remuneração da atividade advocatícia. Foi reafirmada, ainda, a prevalência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pilares do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV e LV, CF/88).

O Papel da Fazenda Pública nas Demandas Sensíveis

Sob o aspecto da Administração Pública, a decisão representa um reforço à tese de que demandas repetitivas e estruturais não devem ser reguladas exclusivamente pelo valor econômico do objeto litigioso, mas também pela relevância da natureza do direito discutido. O impacto sobre os cofres públicos é melhor calibrado quando se privilegia a análise casuística e equitativa.

Reflexão aos Profissionais da Área

O novo entendimento requer que os operadores do direito estejam atentos às nuances da legislação processual e aos novos paradigmas jurisprudenciais. A atuação profissional deve buscar equilíbrio entre a justa remuneração da advocacia privada e o interesse público que rege a atividade jurisdicional, especialmente em temas de saúde pública.

Se você ficou interessado na fixação equitativa dos honorários e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Memória Forense

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