Justiça reconhece discriminação e condena demissão de trabalhadora em retorno de licença por depressão
Em decisão exemplar que reforça a proteção social do trabalhador brasileiro, a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou uma rede nacional de lojas pela dispensa discriminatória de uma vendedora que havia retornado de licença médica por transtorno depressivo. A trabalhadora, com mais de cinco anos de vínculo empregatício, foi desligada no primeiro expediente após sua alta médica, fato que foi considerado uma forma clara de retaliação ao seu problema de saúde.
O reconhecimento do nexo entre doença e trabalho
Conforme consta nos autos, a profissional apresentava quadro de depressão diagnosticado e foi submetida a tratamento e acompanhamento médico contínuo. A empresa foi devidamente comunicada por meio de atestados e laudos médicos. Mesmo ciente do quadro de saúde gravemente comprometido, a empregadora optou por não renovar o contrato de trabalho no dia do retorno da funcionária.
O juízo entendeu que a dispensa foi motivada por discriminação, violando frontalmente os princípios previstos na Constituição Federal, em especial o artigo 1º, III (dignidade da pessoa humana), artigo 3º, IV (repúdio à discriminação), bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Indenização por dispensa discriminatória
Com base na jurisprudência consolidada, o juiz determinou o pagamento de:
- Indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil;
- Multa por dispensa discriminatória;
- Recolhimentos de FGTS não realizados durante o afastamento;
- Multa do artigo 477 da CLT pela rescisão irregular.
Além disso, a empresa deverá retificar a ficha de registro da empregada, reconhecendo que a dispensa ocorreu de forma indevida e discriminatória. Foi deferido também o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas à despedida sem justa causa.
Precedentes relevantes
A sentença mencionou julgados do TST que reforçam a presunção de dispensa discriminatória quando o trabalhador é desligado em virtude de doença grave previamente conhecida pela empresa, nos moldes da Súmula 443.
Outro elemento relevante foi a não comprovação, por parte da empresa, de que tratava-se de uma reestruturação de pessoal – tese levantada pela ré, mas não demonstrada documentalmente. Segundo o magistrado, o ônus da prova recai sobre o empregador ao alegar que a motivação foi técnica e não discriminatória.
Perspectiva jurídica e social da interpretação
Esse caso se insere em uma discussão mais ampla sobre o tratamento que o mercado de trabalho reserva a empregados acometidos por doenças psicológicas e destaca a importância de se observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho e da não discriminação.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a decisão é um marco importante para a proteção do trabalhador e reforça o papel do Judiciário trabalhista como garantidor das relações laborais éticas, especialmente diante das crescentes demandas relacionadas à saúde mental do empregado.
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— Memória Forense




