CNJ derruba exigência de anuência em escrituras públicas de imóvel
Em decisão impactante para o meio notarial e advocatício, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou, em 18 de junho de 2025, pela anulação da exigência de anuência do cônjuge ou companheiro nas escrituras públicas de compra e venda de imóveis lavradas por meio extrajudicial. A decisão tem potencial para alterar profundamente os procedimentos adotados por tabelionatos em todo o território nacional.
Entenda o cerne da questão
A disputa gira em torno da necessidade — até então consolidada na prática extrajudicial — de exigir a anuência do cônjuge, mesmo sob o regime de separação total de bens. Tal exigência, muito comum, esbarrava em princípios civilistas fundamentais, como a autonomia de vontades e a abrangência do pacto antenupcial celebrado nos moldes do artigo 1.687 do Código Civil.
Com a decisão, o CNJ reafirma entendimento já firmado em instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, especialmente os precedentes nos Recursos Especiais 1.199.297/SP e 1.444.474/MG, os quais definem que não se presume a comunicabilidade patrimonial na separação total de bens, ainda que legal (art. 1.641, II, CC). Assim, a exigência torna-se desproporcional e contrária à interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Voto relator destaca autonomia privada
O conselheiro relator, ministro Henrique Ávila, pontuou em seu voto que a Resolução Interventiva da Corregedoria local de exigir anuência do cônjuge por simples presunção de indicação de regime de bens não encontra respaldo legal. Nas palavras do relator, isso implicava em “restrição indevida à autonomia patrimonial de indivíduos capaz e plenamente discernidos”.
Com base no artigo 5º, II, da Constituição Federal — que assegura a legalidade como princípio fundamental — e nos preceitos do artigo 422 do Código Civil, a decisão do CNJ resgata a consonância entre a prestação notarial e os princípios constitucionais da liberdade contratual e da função social dos negócios jurídicos.
Efeitos jurídicos imediatos da decisão
Com a publicação da decisão, tabeliães de todo o Brasil já estão dispensados de exigir a assinatura do cônjuge ou companheiro como condição para a lavratura de escritura pública de transmissão de imóvel, quando houver separação legal ou convencional de bens formalizada em pacto antenupcial.
Os efeitos dessa deliberação são:
- Maior celeridade nos atos de compra e venda de imóveis;
- Menor litigiosidade em cartórios e instâncias administrativas;
- Valorização da autonomia do indivíduo em negócios jurídicos patrimoniais;
- Adequação das práticas extrajudiciais com a jurisprudência dominante.
Análise prática à luz do Direito Notarial
Para os advogados que militam na área imobiliária e contratual, é indispensável se atentar a essa nova diretriz. A mudança exigirá a reformulação de modelos, fluxos internos de escrituração, especialmente nas orientações repassadas a clientes em regime de separação de bens.
Cada vez mais, o profissional do Direito é chamado a interpretar não apenas a lei, mas os efeitos concretos das decisões administrativas sobre o cotidiano jurídico-institucional.
O papel do advogado na transição normativa
A atuação ágil e segura dos advogados é essencial para assessorar clientes, tabeliães e demais players do mercado imobiliário nessa transição relevante. Cabe a esses profissionais a missão de orientar, elaborar cláusulas específicas em escrituras e contratos, assim como provocar o diálogo entre Estado, cartórios e usuários do serviço.
Portanto, trata-se de oportunidade estratégica para atualização técnica e ampliação dos horizontes da advocacia extrajudicial.
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