CNJ e as Barreiras Invisíveis ao Direito de Ação
Em uma era de reformas silenciosas e decisões com efeitos amplamente regulatórios, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe uma reflexão necessária sobre os limites institucionais da Justiça e a proteção do direito fundamental de acesso ao Judiciário. O documento, publicado em 17 de junho de 2024, orienta magistrados a adotarem medidas voltadas ao combate ao que denominou de “proliferação de demandas predatórias”, sugerindo filtros temporários e mecanismos de rastreabilidade.
Liberdade de ação judicial e os riscos constitucionais
O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Qualquer orientação que proponha mecanismos que possam obstruir, ainda que veladamente, esse acesso, merece especial atenção sob a ótica da legalidade, ampla defesa e contraditório.
A Recomendação 159/2024 se insere em um campo delicado entre a celeridade processual e a vedação à litigância predatória, conceito com contornos ainda nebulosos na jurisprudência. A tentativa de criar barreiras para certas demandas pode implicar controle prévio de acesso às vias jurisdicionais, figura que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro em conformidade com postulados democráticos.
Análise crítica do conteúdo normativo
O tema abordado pelo CNJ também apresenta uma tendência de vigilância estrutural das demandas provindas de determinados segmentos da advocacia, sobretudo em ações repetitivas patrocinadas por advogados que atuam no contencioso de massa.
Dentre os dispositivos recomendados, destacam-se:
- Introdução de filtros processuais emergenciais;
- Identificação de litigantes habituais e integrantes da mesma estrutura jurídica ou tecnológica;
- Fomento ao uso de cadastros e inteligência artificial para traçar comportamentos institucionais.
Tais condutas, ainda que meramente orientativas, podem influenciar julgamentos automatizados, acrecendo uma margem perigosa à discricionariedade judicial — indo de encontro às premissas do inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, que consagra o devido processo legal e a necessária igualdade no tratamento às partes.
Constitucionalidade e respostas institucionais
Para além do direito material, é essencial questionar a constitucionalidade da Recomendação 159, ainda que esta não possua a rigidez normativa de uma Resolução. O grau de adesão às orientações do CNJ é elevado na prática, o que exige cuidado com os chamados efeitos indiretos ou hermenêuticos sobre a liberdade de petição da advocacia.
Entidades como a OAB manifestaram preocupação com essa interferência estrutural na forma de peticionar em massa, indicando risco de criminalização indireta da atividade advocatícia sob aparência de regulação gerencial.
Conclusão: Tensões entre recursos jurídicos e eficiência estatal
É imperioso lembrar que a eficiência administrativa e jurisdicional não pode jamais ultrapassar os limites do ordenamento constitucional vigente, ainda mais quando o direito em pauta é a ação judicial — instrumento essencial à cidadania e ao Estado Democrático de Direito.
Se você ficou interessado na Recomendação 159 do CNJ e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Assinado: Memória Forense




