Justiça delimita poderes do franqueador sobre o franqueado
Em uma decisão que reforça os contornos jurídicos da relação entre franqueador e franqueado, o Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou que, embora o contrato de franquia conceda ao franqueador direitos sobre a marca e padrões de operação, não há autorização implícita para a aplicação de sanções unilaterais sem o devido processo legal. O acórdão lançou luz sobre os limites do poder disciplinar do franqueador, especialmente quando este intenta aplicar punições por desvios contratuais cometidos pelo franqueado.
O caso que reacende um debate jurídico
A controvérsia envolveu uma franqueadora do setor odontológico que aplicou penalidades restritivas a uma de suas franqueadas sob a alegação de descumprimento contratual. A sanção consistia em restringir o acesso da franqueada à plataforma de gestão operacional, controle de marca e até publicidade nacional – medidas que impactaram diretamente a viabilidade econômica da unidade. O caso foi levado à justiça pela franqueada, que alegou abuso de direito e ausência de contraditório e ampla defesa.
No julgamento, entendeu-se que as penalidades aplicadas extrapolaram os limites permitidos pelo contrato padrão da franqueadora. O colegiado destacou que “mesmo em relações privadas, a observância aos princípios do contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) deve ser respeitada”.
Contratos de franquia e seus limites legais
A Lei nº 13.966/2019, que regula as franquias empresariais no Brasil, trouxe importantes dispositivos quanto à transparência e formalidade nos contratos, porém não confere qualquer poder disciplinar absoluto ao franqueador. Dessa forma, cláusulas que prevejam penalidades devem permanecer dentro dos limites da razoabilidade, proporcionalidade (previstas como princípios gerais do direito) e legalidade.
Adicionalmente, o abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil pode ser configurado quando a atuação da parte extrapola os limites impostos pela boa-fé objetiva, acarretando responsabilização por eventuais danos à parte prejudicada.
Jurisprudência reforça proteção ao franqueado
Julgados em instâncias superiores reforçam esse entendimento. O STJ, em diversas ocasiões, decidiu que a autonomia das partes contratantes não pode justificar cláusulas abusivas, ainda que entre empresários. O REsp 1.574.223/SP, por exemplo, consolidou a ideia de que cláusulas que afetam diretamente a economicidade do negócio devem ser analisadas com rigor.
- O franqueado não pode ser punido sem direito ao contraditório.
- Sanções contratuais devem estar expressamente previstas e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Cláusulas abusivas podem ser revisadas judicialmente, à luz da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Implicações práticas e orientações jurídicas
Do ponto de vista prático, escritórios de advocacia especializados devem revisar cuidadosamente os instrumentos contratuais de franquia firmados por seus clientes. Recomenda-se:
- Revisar cláusulas de penalidades e exclusão de franqueado;
- Garantir previsões claras sobre mecanismos de resolução de conflitos;
- Promover treinamentos quanto aos limites do poder de gestão do franqueador.
Nesse panorama, torna-se cada vez mais relevante a atuação de profissionais da área jurídica com expertise em franchising e contratos empresariais, de modo a prevenir riscos e litígios que poderiam ser evitados com um aconselhamento adequado.
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Por Memória Forense




