STF decide vincular correção de expurgos inflacionários ao acordo de 2018

STF decide vincular correção de expurgos inflacionários ao acordo de 2018

Com maioria já formada, o Supremo Tribunal Federal (STF) sinaliza uma redefinição expressiva na jurisprudência relativa à correção de valores decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor I. Por seis votos a dois, os ministros votaram no sentido de condicionar a liquidação de valores não acordados à adesão dos poupadores ao Acordo Coletivo homologado pela Corte em 2018.

Repercussão geral e impacto nas execuções judiciais

A decisão foi tomada no bojo do Recurso Extraordinário 1148424, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.120), que trata da aplicação do acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Advocacia-Geral da União (AGU) e associações de defesa dos consumidores.

O relator, ministro Gilmar Mendes, sustentou que a sistemática processual estabelecida pelo acordo representa uma manifestação constitucionalmente válida da autonomia da vontade coletiva, sendo legítima a restrição de execução ao montante e formas nele estipulados. Sua posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Kassio Nunes Marques.

Fundamentos jurídicos e questões processuais

De acordo com os votos vencedores, os princípios da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) justificam a restrição às execuções individuais fora do acordo, resguardando a isonomia entre poupadores e evitando o colapso do sistema judiciário com milhares de liquidações fragmentadas.

A tese também se embasa no reconhecimento da força normativa do título executivo judicial coletivo, conforme disciplinado pelo art. 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo art. 985 do CPC/2015, permitindo a vinculação de execuções individuais ao que foi pactuado, evitando duplicidade de cobrança ou enriquecimento sem causa.

Divergência minoritária e posição do MPF

Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, apontando que a vinculação obrigatória ao acordo violaria o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV). Segundo eles, apenas os poupadores que expressamente aderiram ao pacto poderiam ser afetados pelas restrições previstas no instrumento homologado.

O Ministério Público Federal também opinou pela inconstitucionalidade da limitação imposta, advertindo para o risco de coerção indireta sobre o jurisdicionado, notadamente em causas com natureza alimentar e cunho indenizatório originadas na década de 1990.

Consequências práticas para advogados

De acordo com a tese fixada, a homologação do acordo coletivo pelo STF configura título judicial revestido de plena eficácia executiva. Assim, todos os poupadores potencialmente beneficiários dos expurgos, independentemente de terem ajuizado medidas individuais, estarão sujeitos às condições pactuadas, inclusive no tocante a índices de correção, cronogramas e renúncia parcial.

  1. Ações ainda não liquidadas poderão ser extintas sem resolução do mérito, se não houver adesão ao acordo.
  2. Advogados devem orientar seus clientes quanto à impossibilidade de prosseguir com valores superiores aos acordados.
  3. Modelos de petições e cálculos de liquidação devem ser revistos sob a óptica da tese firmada no Tema 1.120.

Os efeitos da decisão devem ser modulados para os casos ainda não transitados em julgado, conforme sugerido pelo relator, criando uma janela regulatória para a readequação processual das partes e do Poder Judiciário.

Conclusão

Com esta decisão paradigmática, inaugura-se uma nova fase na batalha judicial envolvendo os expurgos inflacionários das décadas de 1980 e 1990. A jurisprudência passa a privilegiar a solução coletiva, pactuada e institucional, em detrimento das execuções individualizadas, estabelecendo marco relevante sobre os limites da autonomia processual no contexto de litígios massificados.

Se você ficou interessado na execução dos expurgos inflacionários e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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