Funcionária Pública é Condenada por Concessão Indevida de Isenção de IPTU ao Próprio Cônjuge

Funcionária Pública é Condenada por Concessão Indevida de Isenção de IPTU ao Próprio Cônjuge

Tribunal de Justiça Paulista impõe penalidade à servidora municipal por ato de improbidade administrativa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por decisão unânime da 14ª Câmara de Direito Público, a condenação de uma servidora do município de Santos acusada de beneficiar seu próprio esposo com a concessão irregular de isenção de IPTU em imóvel de alto padrão. A prática foi classificada como ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429/92, revogada pela Lei nº 14.230/21 — mas com regime de transição e aplicação conforme a época dos fatos.

Conduta tipificada e implicações legais

De acordo com os autos, a servidora, que ocupava a função de chefe da seção de cadastro imobiliário do município, inseriu pessoalmente no sistema a informação que concedia isenção integral do imposto sobre o imóvel do qual seu cônjuge era o único proprietário. Além de não preencher os requisitos legais para usufruir do benefício, como renda familiar dentro do teto estabelecido, a isenção foi manipulada de maneira a burlar os controles administrativos internos.

O relator do acórdão, desembargador Roberto Martins de Souza, indicou que restou “evidente o dolo da agente pública ao agir com a intenção deliberada de manipular o sistema administrativo em benefício próprio, ao ensejo do patrimônio familiar”. A conduta se amolda ao art. 11 da antiga Lei de Improbidade Administrativa, o qual permanece com essência similar na nova legislação.

Sanções aplicadas pela Justiça

Como consequência da prática ilegal, foi decretada a nulidade da isenção, bem como a condenação da servidora à:

  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos por três anos;
  • Pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a remuneração percebida à época dos fatos;
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais durante o período da sanção.

A defesa alegou ausência de dolo e desconhecimento sobre o impedimento legal, tese que foi rechaçada por unanimidade. O relator destacou que a servidora possuía domínio técnico do sistema e sabidamente infringiu o dever de imparcialidade previsto no exercício da função pública.

Implicações e jurisprudência relevante

Este caso reforça o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que atos que atentam contra os princípios da administração pública — especialmente os de legalidade, moralidade e impessoalidade — demandam rigorosa resposta estatal.

Conforme firmado no REsp 1.367.027/SP, “a ausência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito não impede a responsabilização por improbidade quando restar configurado abuso de funções para fins pessoais”. A decisão serve de alerta ainda para gestores municipais diante do uso indevido de suas atribuições para benefício individual ou familiar.

Reforma ou responsabilização: o que esperar?

Embora a Lei nº 14.230/21 tenha alterado significativamente os parâmetros de configuração e responsabilidade por atos de improbidade administrativa, em especial no que toca ao aumento do ônus probatório de dolo específico, casos como este — que remontam a condutas dolosamente articuladas — continuam perfeitamente sancionáveis.

Se você ficou interessado na improbidade administrativa e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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