Publicidade de atos notariais desafia limites da LGPD

Publicidade de atos notariais desafia limites da LGPD

A recente implementação da Central Nacional de Escrituras e Procurações Eletrônicas (Censec), gerida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), reacende o já acalorado debate entre a publicidade dos atos notariais e o direito constitucional à privacidade, regido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD).

O papel da Censec e a exposição de dados sensíveis

Projetada para centralizar informações relativas a escrituras públicas e procurações lavradas por tabeliães em todo o território nacional, a Censec foi concebida como um instrumento de transparência. Contudo, as informações disponibilizadas ao público — mesmo que parcialmente anonimizadas — levantam importantes questionamentos quanto à legalidade da divulgação desses dados sem o consentimento expresso dos titulares.

O artigo 7º da LGPD estipula as hipóteses legais para o tratamento de dados pessoais, e seu artigo 11 trata expressamente da necessidade de bases legais específicas para o tratamento de dados sensíveis. A disponibilização de certidões e registros notariais com detalhes como datas, nomes e natureza dos atos pode configurar afronta direta a esses dispositivos.

Transparência administrativa ou violação de privacidade?

Embora a Censec utilize filtros de busca por nome, CPF e outros elementos de identificação, este ponto se torna espinhoso à luz do princípio da minimização de dados previsto no artigo 6º, inciso III, da LGPD: “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades”.

Nesse cenário, a ostensiva divulgação de dados relacionados a negócios jurídicos particulares colide com os direitos dos titulares, uma vez que o caráter ostensivo proporcionado pelo acesso digital elimina as barreiras físicas antes impostas para a obtenção dessas informações, como o comparecimento presencial ao cartório.

Jurisprudência e o entendimento dos tribunais

Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.658.015/SP, têm reforçado a ideia de que o direito à privacidade deve ser ponderado com o interesse público, não o suprimindo completamente. Contudo, o mesmo tribunal também tem ressaltado a necessidade de assegurarem-se garantias mínimas, especialmente quando se trata de dados utilizados para fins diversos daqueles para os quais foram coletados.

Consentimento, base legal e dever notarial

A ausência de consentimento no processo de disponibilização das informações é outro ponto fulcral. Segundo o artigo 7º, inciso I, da LGPD, o consentimento é a base legal primária para o tratamento de dados, salvo em hipóteses legais específicas, como as do interesse legítimo ou da tutela de direitos.

Os tabeliães, como autoridades delegadas do poder público, possuem função de guarda da publicidade e segurança jurídica. No entanto, tais funções precisam ser adequadas à nova realidade legal imposta pela LGPD, cujo cumprimento, segundo o artigo 52 da mencionada lei, impõe sanções severas para agentes de tratamento infratores.

Recomendações para advogados e tabeliães

  1. Evitar buscar ou utilizar indevidamente dados na Censec sem finalidades jurídicas legítimas.
  2. Orientar seus clientes quanto aos riscos de exposição excessiva.
  3. Questionar judicialmente atos administrativos que possam violar direitos fundamentais de privacidade.
  4. Fiscalizar, por meio de ofícios ou representação ao Ministério Público, eventuais abusos na utilização da plataforma.
  5. Solicitar junto aos cartórios o direito à anonimização, sempre que for cabível, conforme artigo 18, inciso IV, da LGPD.

O debate ainda está longe de um entendimento pacificado, mas o fato é que a publicidade notarial nunca mais será a mesma frente à nova ordem digital e normativa. A LGPD não apenas impõe limitações, mas transforma hábitos institucionais centenários.

Se você ficou interessado na publicidade notarial e LGPD e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

— Memória Forense

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