STF reforça: Precatório é reparação e não despesa governamental
Nova decisão afasta interpretação orçamentária equivocada sobre precatórios
Em recente e importante julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a natureza jurídica dos precatórios como instrumentos de restituição de valores apropriados indevidamente pelo Estado, afastando, portanto, a equivocada classificação contábil desses valores como “despesa”.
O entendimento jurisprudencial robustece o caráter indenizatório dos precatórios, assegurando o direito do jurisdicionado frente ao poder estatal que, por decisão judicial definitiva, foi compelido a reparar o dano causado pela má aplicação da norma jurídica ou atos administrativos inadequados.
Precatório não deve ser reduzido à lógica fiscal
Na análise da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Nº 23/2021, que visava alterar o regime de pagamento dos precatórios, os ministros da Corte Constitucional fizeram ressalvas incisivas à tentativa de submeter o instituto à lógica do teto de gastos. A natureza do precatório está diretamente correlacionada ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, conforme prevê o artigo 100 da Constituição Federal.
Aspectos constitucionais e infraconstitucionais
Ao afirmar que o pagamento de precatórios não constitui faculdade da administração pública, mas obrigação impositiva decorrente de inequívoca responsabilidade estatal, o STF resguardou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 5º, inciso XXXV: Garante o acesso à Justiça.
- Art. 100, CF/88: Regula a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública.
- Art. 37, §6º: Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a jurisprudência consolidada, também estabelece mecanismos que asseguram o pleno cumprimento das condenações contra o poder público.
Consequências práticas para a advocacia e jurisdicionados
Essa reafirmação do STF traz impactos diretos na atuação jurídica dos advogados públicos e privados, resguardando a credibilidade do pagamento dos créditos judiciais e combatendo manobras orçamentárias que visem adiar ou parcelar o que é devido. Para os jurisdicionados, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, como aposentados e pensionistas, representa a manutenção de sua dignidade frente ao poder estatal.
É importante destacar o papel do advogado na vigilância dos atos administrativos que eventualmente causem inconstitucionalidade material ou formal. A defesa da efetividade judicial passa obrigatoriamente pela compreensão de que precatório não é gasto, é restituição de direito.
Considerações finais
Com tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se firmemente em prol da soberania das decisões transitadas em julgado, assegurando que os precatórios conservem seu fim precípuo: reparar o jurisdicionado pela lesão causada, e não ser tratado como dado estatístico ou variável de ajuste fiscal.
Memória Forense
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