Cuidadora tem vínculo empregatício reconhecido por excesso de jornada semanal
Em recente acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi reconhecido o vínculo empregatício entre uma cuidadora de idosa e a filha da assistida, contratante dos serviços, em uma decisão que reforça a interpretação jurídica protetiva diante da habitualidade laboral.
Decisão destaca a habitualidade e subordinação como elementos centrais
A cuidadora atuava em domicílio por mais de dois dias na semana — aproximadamente de três a quatro dias —, em jornadas extensivas até 12 horas diárias. Esses elementos, somados à subordinação e pessoalidade, foram cruciais para o reconhecimento do vínculo, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o relator, desembargador Sergio Roberto Monello, “ficou evidenciada a não eventualidade nos serviços prestados, havendo habitualidade superior a dois dias semanais, o que descaracteriza a natureza autônoma da relação”.
Jurisprudência e limites legais da contratação de diaristas
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na OJ 410 da SDI-I, define que a prestação de serviços por mais de dois dias por semana configura habitualidade e afasta a condição de diarista autônomo.
- CLT, Art. 3º — Define o empregado como aquele que presta serviços de forma pessoal, não eventual, mediante remuneração, e sob subordinação.
- OJ 410 da SDI-I do TST — Aponta que o trabalho realizado por mais de dois dias por semana configura vínculo de emprego.
Contrapontos da defesa e ausência de requisitos formais
A parte reclamada sustentou a ausência de vínculo por não haver contrato assinado e que a cuidadora prestava serviços eventualmente, o que foi amplamente refutado pelas provas testemunhais e documentais. O contrato verbal e a prestação reiterada reforçaram a existência de todos os elementos fáticos de uma relação empregatícia.
Impactos para contratantes e profissionais domésticos
Essa decisão serve como marco para empregadores que mantêm cuidadoras ou profissionais domésticos por mais de dois dias na semana. Nestes casos, a contratação deve observar os requisitos legais trabalhistas para evitar passivos futuros.
O descumprimento pode acarretar obrigações como registro em carteira, pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salário, INSS e FGTS, conforme os arts. 29 e 462 da CLT e demais dispositivos da Lei Complementar 150/2015.
Reflexos previdenciários e implicações legais
Além dos direitos trabalhistas, a ausência de registro impacta negativamente na contagem de tempo para aposentadoria do trabalhador, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Em tempos de debates sobre a precarização do trabalho, decisões como esta reforçam a proteção do labor humano e o compromisso com a segurança jurídica.
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Por Memória Forense




