STJ firma teses sobre ressarcimento ao erário prescrito por improbidade
Em decisão paradigmática, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios jurídicos claros ao apreciar os limites da ação de ressarcimento ao erário baseada em atos de improbidade administrativa, quando a pretensão punitiva já estiver prescrita. Este julgamento reelabora importantes entendimentos que impactam diretamente a atuação de advogados nas esferas do direito público, administrativo e processual civil.
Prescrição e improbidade administrativa: a controvérsia
A discussão girou em torno da possibilidade de ajuizamento de ação civil de ressarcimento ao erário nos casos em que a pretensão sancionatória referente aos atos de improbidade administrativa já estivesse prescrita. O relator, ministro Gurgel de Faria, fundamentou que, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, a imprescritibilidade do ressarcimento está vinculada à existência de dolo nos atos administrativos irregularmente praticados.
Três teses jurídicas firmadas pela 1ª Seção
O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos e resultou na fixação de três teses jurídicas que servirão como orientação obrigatória para as instâncias inferiores:
- A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa somente se aplica quando houver comprovação do dolo.
- É incabível a pretensão de ressarcimento ao erário de forma isolada quando baseada em ilícito prescrito por improbidade, salvo se demonstrado o dolo previamente.
- O ajuizamento de ações exclusivamente para ressarcimento em hipóteses prescritas demanda demonstração autônoma da má-fé do agente público.
Impactos para a advocacia pública e privada
A decisão representa um divisor de águas no que se refere à responsabilização patrimonial por atos de improbidade e à correta interpretação do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Advogados públicos devem se atentar para não formular ações deficitárias em relação à prova do dolo, enquanto profissionais privados ganham importante precedente para defesa em situações similares.
Além disso, a decisão contribui para equilibrar os princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa, ao impedir que se perpetuem ações de ressarcimento dissociadas de culpabilidade.
Destaques jurisprudenciais
- Constituição Federal, art. 37, §5º
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente art. 23
- REsp 1.366.721/BA e REsp 1.657.775/RJ (Temas 667 e 1.139 do STJ)
Ressarcimento ao erário e dolo: a necessária distinção
O precedente consolida uma leitura mais técnico-jurídica da imprescritibilidade, exigindo do ente público provas robustas sobre a intenção dolosa para que se sustente o pleito de dano ao erário fora dos prazos prescricionais. Isso reforça o papel das garantias processuais e o devido processo legal nos regimes de responsabilização civil-administrativa.
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Assinado por Memória Forense.




