Cessão de Créditos Judiciais: Risco à Ética na Advocacia

Cessão de Créditos Judiciais: Risco à Ética na Advocacia

A prática da cessão de créditos judiciais por advogados, sobretudo em larga escala e com fins meramente lucrativos, tem suscitado sérios debates éticos no seio da advocacia brasileira. Uma análise detalhada publicada no site Consultor Jurídico levanta discussões fundamentais sobre a natureza jurídica da cessão de créditos, suas limitações legais e os impactos no exercício profissional dos advogados.

Quando a Cessão Transborda os Limites Éticos

De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, o exercício da profissão deve se pautar pela dignidade, independência e probidade. Quando um advogado cede créditos obtidos em demandas judiciais de forma sistemática e mercantilista, viola os princípios da confiança e pessoalidade que regem a relação advogado-cliente.

Violação ao Estatuto da OAB e Práticas Abusivas

A conduta de ceder créditos ou adquirir precatórios em nome de outrem para fins comerciais pode configurar infração disciplinar conforme o artigo 34, inciso IV e XXI, do Estatuto da OAB. Esse tipo de atuação aproxima a advocacia de práticas empresariais incompatíveis com a função constitucional do advogado como essencial à administração da Justiça.

Jurisprudência Relevante

Tribunais superiores têm coibido a mercantilização indevida da advocacia. Em diversas decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita atos que desbordem da atividade advocatícia, transformando-a em negócio prejudicial à credibilidade da classe. O REsp 1.798.116/DF, por exemplo, criticou a atuação de escritórios que operam como “fábricas” de ações, visando unicamente vantagens pecuniárias.

Questões Práticas e Repercussão Para a Classe

O avanço tecnológico, associado à inteligência artificial de massa, contribuiu para o surgimento de mecanismos automatizados de captação e aquisição de créditos judiciais. Isso trouxe uma nova frente de discussão sobre a legalidade e os limites desse modelo de atuação profissional, especialmente quando há grande assimetria de informação entre cessionário e cedente.

  • Risco de captação indevida de clientela (Art. 34, IV, EOAB)
  • Mercantilização da função advocatícia
  • Desequilíbrio contratual nas cessões de créditos
  • Possível enriquecimento ilícito e afronta ao Código Civil (Art. 422)

Conclusão

Embora a cessão de créditos judiciais seja uma prática permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a sua aplicação no âmbito da advocacia exige criteriosa análise ética e legal. A banalização dessa operação fragiliza a imagem da profissão e fere princípios fundamentais do exercício da advocacia.

Se você ficou interessado na cessão de créditos judiciais na advocacia e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Assinado: Memória Forense

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