Proteção de Dados de Criminosos Sob a Égide da LGPD Gera Debate Jurídico
A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18) aos dados relativos a pessoas condenadas criminalmente tem gerado intensos debates na comunidade jurídica. Conforme pontuado por especialistas ouvidos em reportagem recente, a legislação brasileira não opera distinção explícita entre os titulares de dados com antecedentes criminais e os demais cidadãos, o que levanta questões delicadas diante do interesse público e do direito à informação.
Neutralidade da LGPD: Inexistência de Exceções Para Condenados
A LGPD estabelece, em seu artigo 5º, inciso I, que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Dessa forma, mesmo indivíduos condenados criminalmente permanecem como titulares de dados pessoais, gozando — em tese — das proteções estabelecidas na norma.
O artigo 6º prevê como princípios da lei a necessidade, a finalidade, a adequação e a não discriminação, o que implica em limitações para o tratamento de dados de qualquer indivíduo, inclusive daqueles com histórico criminal. Especialistas alertam, contudo, que o tratamento desses dados deve observar ainda o princípio do interesse público – cristalizado, por exemplo, no inciso XIV do artigo 7º, que autoriza o tratamento quando necessário para atender aos legítimos interesses do controlador ou de terceiros, respeitados os direitos do titular.
Liberdade da Imprensa vs. Privacidade do Condenado
Uma questão premente diz respeito à publicação de informações sobre indivíduos já condenados, por meio de reportagens e arquivos digitais disponíveis em mecanismos de busca. A jurisprudência nacional vem enfrentando o chamado “direito ao esquecimento”, cujo reconhecimento não prosperou nas Cortes Superiores, a exemplo da decisão paradigmática do STF no ARE 1.010.606/RJ, onde fixou-se que o ordenamento jurídico não reconhece o direito ao esquecimento.
No entanto, o desafio reside em compatibilizar a proteção de dados prevista pela LGPD, sobretudo no contexto digital, com imperativos constitucionais como a liberdade de imprensa e o direito à informação previstos nos artigos 5º, IX, e 220 da Constituição Federal.
Critérios para o Legítimo Interesse na Divulgação
- A relevância do interesse público na divulgação da informação;
- O grau de exposição desnecessária do indivíduo envolvido;
- A relação entre a pena cumprida e o interesse social remanescente;
- O tempo decorrido desde o fato criminoso;
- O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Proteção de Dados Não Pode Servir ao Esquecimento Penal
Segundo juristas, embora a LGPD ofereça ampla proteção aos dados dos cidadãos, sua aplicação não deve ser instrumentalizada com o intuito de apagar a existência de fatos verídicos e de relevância jornalística. O direito à memória coletiva e à liberdade de expressão não pode ser suplantado por uma visão absolutista da privacidade.
Para os operadores do Direito, é necessário promover um equilíbrio entre os direitos fundamentais em conflito, sempre considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a doutrina de Robert Alexy e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal.
Tendências Regulatórias e Recomendações
- Fiscalização do tratamento automatizado de dados sensíveis;
- Elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados (art. 38 da LGPD);
- Governança na divulgação de informações no jornalismo investigativo e repositórios online;
- Promoção de boas práticas e diretrizes pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
- Atuação preventiva dos advogados no compliance digital penal.
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