Deságio em Recuperações Judiciais: Receita Federal Aperta o Cerco

Deságio em Recuperações Judiciais: Receita Federal Aperta o Cerco

Em recente manifestação de relevante impacto para o ambiente jurídico-tributário brasileiro, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, com posicionamento que reacende as discussões acerca da tributação dos deságios decorrentes de renegociação de dívidas nos âmbitos dos planos de recuperação judicial.

Contexto da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025

A consulta foi formulada por uma empresa que celebrou plano de recuperação judicial aprovado por seus credores, no qual constava cláusula prevendo o abatimento dos valores devidos (deságio). A dúvida jurídica dizia respeito à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essa redução, na ótica do lucro presumido.

Baseando-se nos princípios contábeis e interpretações anteriores, a Receita concluiu que o deságio representa receita tributável e, portanto, está sujeito à incidência dos tributos federais indicados.

Enquadramento jurídico e jurisprudencial

De acordo com a RFB, a receita decorrente do perdão de dívida deve ser reconhecida como ganho de capital ou receita operacional dependendo do contexto, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e de normas contábeis. A autarquia recorreu ainda às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, além de defender sua posição com base na Resolução CFC nº 1.187/09.

Embora o STJ tenha decidido em alguns precedentes que eventual abatimento de valor no contexto de recuperação judicial não pode ser utilizado como justificativa para exacerbar a carga tributária sobre o devedor, a Receita prefere adotar um entendimento estritamente fiscalista.

Consequências práticas para os operadores do Direito

  • Empresas em recuperação deverão reavaliar os impactos fiscais dos deságios negociados com credores.
  • Advogados tributaristas e administradores judiciais deverão atentar para os reflexos tributários na elaboração dos planos de recuperação.
  • Possível aumento da judicialização tributária sobre o tema, visto que o entendimento da Receita entra em colisão com decisões jurisprudenciais.

Possíveis estratégias jurídicas

Frente ao novo posicionamento da RFB, os operadores do direito poderão lançar mão das seguintes estratégias:

  1. Impugnação administrativa com base nos princípios da função social da empresa e continuidade da atividade econômica.
  2. Ajuizamento de mandado de segurança para questionamento da exigibilidade tributária.
  3. Revisão de planejamentos tributários no âmbito preventivo da RJ.

Por fim, a Solução COSIT n.º 74/2025 reafirma a importância do olhar técnico-jurídico apurado na condução das recuperações judiciais, destacando que a gestão tributária é peça central nesse processo.

Se você ficou interessado na tributação do deságio e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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