STF sob pressão: Teses fixadas sem casos concretos causam inquietação institucional
A recente prática adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de firmar teses de repercussão geral sem a devida existência de casos concretos tem gerado debates acalorados no meio jurídico. Essa distorção, que muitos começam a rotular como “deformação institucional”, coloca em risco a segurança jurídica e o devido processo legal consagrados no ordenamento constitucional brasileiro.
O fenômeno da tese sem causa: risco à integridade judicial
Aponta-se que diversas teses vêm sendo fixadas por meio de recursos extraordinários desprovidos de materialidade fática significativa — o que compromete seriamente a função precípua da repercussão geral, prevista no artigo 102, §3º, da Constituição Federal. Tal distorção provoca, inclusive, questionamentos sobre o efetivo respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Essa prática pode transformar o STF em um órgão legislador disfarçado, invadindo competências do Poder Legislativo, em clara afronta ao sistema de freios e contrapesos institucional.
Ausência de substrato fático compromete aplicação jurídica
Em sede de controle concentrado, a ausência de substrato fático concreto desvirtua o julgamento e compromete a aplicabilidade da jurisprudência. A Suprema Corte passa a não apenas interpretar a Constituição, mas a elaborar normas jurídicas sem a devida provocação efetiva.
Repercussão Geral ou Abstração Generalizada?
O que se vê, portanto, é uma banalização do instituto da repercussão geral, que deveria sempre observar:
- Presença de fundamento fático-jurídico relevante;
- Incidência de controvérsia social análoga e significativa;
- Análise de casos paradigmáticos para servir de referência.
Sem esses requisitos, a jurisprudência perde suas raízes no caso concreto e torna-se norma geral sem o rigor e a cautela de uma lei votada e debatida no Parlamento.
Precedentes formadores de insegurança jurídica
Tal prática, caso se normalize, pode configurar violação à Súmula 454 do STF que impede a criação de normas sem base fática. Além disso, compromete a lógica do julgamento por precedentes qualificados como prevê o Código de Processo Civil de 2015 (arts. 926 e 927), colocando em xeque a legitimidade jurisprudencial.
Com essa tendência, condicionar decisões a teses desvinculadas dos casos reais abre espaço para a imprevisibilidade e enfraquece os preceitos de isonomia processual, promovendo o desequilíbrio procedimental entre as partes.
Tensões institucionais futuras e perda de confiança
A contínua deformação jurisprudencial pode culminar em uma grave crise de legitimidade do STF. O jurisdicionado perde a confiança no sistema se as decisões não se mostram derivadas de litígios efetivos e da concretude dos fatos.
A crítica é pertinente: estaríamos diante de uma mutação constitucional silenciosa, corroendo a base do devido processo legal e o papel do Supremo enquanto guardião da Constituição.
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— Memória Forense




