Cláusula de foro estrangeiro é nula em contratos de adesão
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento jurídico essencial para a proteção dos consumidores e aderentes em contratos de adesão: é nula a cláusula que estipula foro estrangeiro quando esta compromete o acesso à Justiça nacional. A decisão tem base no julgamento do Recurso Especial 2.082.791/RJ, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que interpretou, de forma sistemática, os princípios do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça.
Proteção da jurisdição brasileira em relações contratuais
A relação discutida no recurso dizia respeito a um contrato de adesão firmado entre um investidor e uma corretora internacional. O documento previa cláusula de eleição de foro na Inglaterra para dirimir eventuais conflitos. Todavia, o STJ afastou a eficácia dessa cláusula por entender que ela violava o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo ao restringir o exercício pleno do direito de ação.
Fundamentação constitucional e principiológica
Estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, cláusulas que impeçam ou dificultem o cidadão de exercer seus direitos em território nacional são vistas com restrição nos tribunais superiores.
Além disso, o CDC (Lei 8.078/90) reforça tal proteção em seu artigo 51, inciso IV, que considera nulas de pleno direito cláusulas contratuais abusivas que impliquem renúncia ao direito de acesso à justiça. Ainda, o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal, prevê que é nula qualquer cláusula que estabeleça a eleição de foro estrangeiro para causas vinculadas a contratos de adesão celebrados no país.
Prejuízo ao aderente e desequilíbrio contratual
Em sua fundamentação, o ministro ressaltou que a cláusula compromete de forma expressiva o equilíbrio contratual e o acesso real à prestação jurisdicional, especialmente quando o aderente não detém paridade negocial nem disponibilidade econômica para litigar em foro estrangeiro.
- Dificuldade de acesso técnico e financeiro aos tribunais estrangeiros;
- Discrepância na força de negociação entre as partes;
- Inaplicabilidade da cláusula frente ao princípio da função social do contrato.
Precedentes alinhados à decisão
A decisão segue precedentes da Corte que já apontavam na mesma direção, como nos julgados REsp 1.689.800/RS e REsp 1.689.323/ES, que reconhecem a nulidade de cláusulas que afrontam o equilíbrio contratual e limitam o acesso ao Poder Judiciário brasileiro.
Segurança jurídica e responsabilidade contratual
Essa jurisprudência colabora para sedimentar os fundamentos da segurança jurídica no Brasil. Os operadores do Direito devem atentar, ao redigir ou analisar contratos, à legalidade das cláusulas de foro, especialmente naquelas relações que envolvem aderência sem negociação paritária.
Ao considerar inválida uma cláusula contrária ao sistema jurídico nacional, a decisão reafirma o poder da jurisdição brasileira de proteger seus cidadãos, mesmo em operações transnacionais, e impõe um limite claro à autonomia da vontade quando conflitante com normas de ordem pública.
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Assinado:
Memória Forense




