Trabalhador bancário garante vínculo único com banco e subsidiária

Trabalhador bancário garante vínculo único com banco e subsidiária

Em recente e emblemática decisão, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a unicidade contratual de um trabalhador que prestava serviços, de maneira contínua e subordinada, tanto a um banco quanto a uma de suas subsidiárias. Esta conclusão reverbera fortemente no meio jurídico trabalhista, podendo servir de fundamento jurisprudencial relevante para casos análogos envolvendo grupos econômicos.

Subordinação simultânea e desconfiguração de ruptura

O cerne da controvérsia recai sobre a suposta existência de dois vínculos distintos. Contudo, ao analisar detalhadamente os autos, os magistrados constataram a continuidade da prestação de serviços, bem como a manutenção do mesmo núcleo de subordinação hierárquica e funcional, o que desconfigura qualquer tipo de interrupção contratual.

A desembargadora-relatora destacou que, de acordo com o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atos fraudulentos ou simulados que resultem em prejuízo ao trabalhador são nulos de pleno direito. Nesse aspecto, a manobra patronal visando mascarar uma rescisão contratual seguida de nova admissão em razão da mudança corporativa é, na essência, eivada de nulidade.

Grupo econômico e responsabilidade solidária

Ao reconhecer a unidade contratual, o acórdão também consolidou o entendimento da existência de grupo econômico entre as duas entidades envolvidas, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT, que estabelece a solidariedade entre empresas sob comando, direção ou gerenciamento comum.

  • O trabalhador laborou ininterruptamente entre 2006 e 2022;
  • Apesar da mudança de razão social e CNPJ, manteve-se a mesma estrutura organizacional;
  • A subordinação continuou sendo exercida pelos mesmos superiores hierárquicos;
  • As atividades desempenhadas permaneceram as mesmas durante todo o período contratual.

A tentativa da instituição financeira de extinguir o contrato de trabalho e recontratar o empregado sob outro CNPJ configura, segundo o TRT-2, uma fraude trabalhista apta a ocultar responsabilidades, inclusive quanto às verbas rescisórias, quinquênios, adicionais por tempo de serviço e estabilidade pré-aposentadoria.

Reflexos e repercussões jurídicas

O impacto da decisão transcende o caso concreto. Ao reconhecer o vínculo trabalhista único, o Judiciário preserva garantias insculpidas no artigo 7º da Constituição Federal, como a irredutibilidade salarial, o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), o direito à estabilidade e à contagem de tempo contínuo para fins de aposentadoria.

Jurisprudências similares fortalecem a tese

A jurisprudência tem reconhecido com frequência os artifícios adotados por grandes conglomerados empresariais para mitigar obrigações legais. Decisões de cortes superiores, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já elucidaram que não é a mera alteração formal na contratação que define a descontinuidade do contrato, mas sim a análise substancial da relação de trabalho.

Portanto, a manutenção de obrigações correlatas, funções idênticas, comando unitário e ausência de solução de continuidade, enseja o reconhecimento da unicidade contratual.

Se você ficou interessado na unicidade contratual e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Assinado: Memória Forense

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