Condução coercitiva midiática gera condenação do Estado da Bahia
Judiciário reconhece abuso e afronta a garantias fundamentais
Em um marco jurisprudencial relevante para a tutela dos direitos fundamentais no contexto da persecução penal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de uma condução coercitiva realizada de maneira midiática e inapropriada.
A decisão prolatada no último dia 14 de agosto de 2025 reafirma o princípio da presunção de inocência e repudia a espetacularização da atuação do poder estatal, em especial no âmbito das investigações criminais.
Condução coercitiva: limites constitucionais e legais
A condução coercitiva, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, deve ser adotada como medida extrema, diante da recusa injustificada da testemunha ou investigado em comparecer espontaneamente. Contudo, o uso indevido desse instrumento legal tem sido duramente criticado, sobretudo quando realizado com cobertura da imprensa e efeitos estigmatizantes para a imagem do conduzido.
Aspectos jurídicos relevantes
- Violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal);
- Infração ao devido processo legal (art. 5º, LIV);
- Constrangimento ilegal conforme previsto no Habeas Corpus 127.483 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.
Neste caso específico, a vítima, um servidor público, foi retirada de sua residência de forma abrupta, pela força policial, diante das câmeras de televisão, numa ação previamente comunicada à imprensa com o claro intuito de gerar impacto midiático. Essa exposição indevida não apenas prejudicou sua honra objetiva e subjetiva, como também configurou abuso de poder.
Decisão judicial e fundamentação
A sentença condenatória ressaltou que a condução coercitiva sem prévia intimação e com divulgação para a imprensa afronta as garantias constitucionais previstas no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os incisos X e LXI, que asseguram o respeito à imagem e à legalidade da prisão.
A condenação fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00, levando em consideração o grau de exposição, a repercussão social negativa e o abuso na conduta do Estado. A decisão foi clara ao afirmar que o interesse público jamais pode ser confundido com interesse midiático ou sensacionalista.
Reflexos para a advocacia
Essa decisão representa mais um reforço ao papel do advogado como garantidor das liberdades individuais e do rigor técnico no processo penal. A publicidade excessiva das diligências investigatórias deve ser combatida com firmeza, seja por meio de medidas judiciais imediatas, como habeas corpus, seja por posterior ação indenizatória por dano moral.
A observância dos limites legais das medidas coercitivas cabe não apenas às autoridades policiais, mas também ao Ministério Público e ao Judiciário, sob pena de se institucionalizar práticas autoritárias incompatíveis com o estado democrático de direito.
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Por Memória Forense




