Nova Lei de Seguros Redefine o Agravamento de Risco e Impacta o Mercado Jurídico
A recente promulgação da Nova Lei de Seguros (PL 29/2017), convertida na Lei nº 14.752/2025, traz profundas revisões na regulamentação do contrato de seguros no Brasil. Dentre as modificações de maior destaque está a redefinição do conceito de agravamento do risco — um dos pilares contratuais que, desde o Código Civil de 2002 (artigos 757 a 802), enseja recorrentes controvérsias judiciais.
O que mudou com a Nova Lei?
O artigo 27 da nova legislação passa a exigir que o agravamento de risco seja intencional e relevante, tornando insuficiente a mera alteração objetiva da situação de risco coberto sem dolo do segurado. Isso representa uma mudança paradigmática em relação ao entendimento tradicional, que admitia rescisão ou negativa de cobertura mesmo diante de agravamentos não intencionais.
Impacts diretos na atuação dos advogados
Essa redefinição exige maior cautela dos operadores do Direito na redação de cláusulas contratuais e na análise de sinistros. A jurisprudência, que ora tendia a proteger o segurado, ora pendia ao formalismo contratual, agora encontra um novo eixo interpretativo legal — o que inevitavelmente implicará a reavaliação de teses e precedentes.
Jurisprudência anterior e possíveis revisões
Decisões emblemáticas como o REsp 1.316.479/SP, em que se entendeu pela possibilidade de recusa de cobertura em razão de agravamento objetivo, agora precisarão ser reexaminadas à luz da nova lei. Também deverão ser revistas cláusulas usadas por seguradoras para descaracterizar a obrigação de indenizar, especialmente nos ramos de responsabilidade civil e seguros empresariais.
Pontos críticos para o contencioso e consultivo
- Necessidade de prova direta de dolo no agravamento do risco.
- Redefinição do ônus probatório nos processos judiciais envolvendo negativa de cobertura.
- Validade de cláusulas contratuais anteriores à nova legislação.
- Impacto sobre contratos em curso (transição legislativa).
Advogados que atuam com direito securitário deverão reformular suas normas de compliance para corretores e seguradoras, bem como capacitar suas equipes para as mudanças operadas na nova norma.
Visão estratégica: segurança para o segurado ou armadilha jurídica?
O sustentado equilíbrio de forças entre o segurador e o segurado dependerá da vigilância crítica da advocacia. O novo conceito de agravamento de risco aperfeiçoa o pacto contratual, mas também exige cuidado redobrado na interpretação de eventos cobertos para que o Judiciário não seja inundado por controvérsias semânticas em torno do “dolo”.
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Por Memória Forense




