Recebimento de valores em atraso confirma continuidade contratual
Em recente julgamento de Recurso Especial pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado o entendimento de que o recebimento de parcelas vencidas por parte do credor pode configurar aceitação tácita da continuidade do contrato. A decisão, de caráter paradigmático, repercute diretamente sobre o Direito Civil e Contratual, especialmente no que tange à extinção e permanência de vínculos obrigacionais.
STJ reforça prevalência da função social do contrato
Segundo a decisão relatada pela ministra Nancy Andrighi, a mera inadimplência não enseja, automaticamente, a resolução contratual. Ao contrário, o recebimento posterior de valores vencidos pelo credor implica, na prática, anuência com a continuidade do pacto jurídico. Trata-se de aplicação direta dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421).
O caso concreto: inadimplemento reiterado e omissão resolutiva
No caso analisado, uma construtora pretendia rescindir o contrato firmado com um consumidor, alegando inadimplemento no adimplemento de parcelas do instrumento de promessa de compra e venda de imóvel. No entanto, ficou comprovado que a empresa havia aceitado receber os pagamentos em atraso, inclusive emitindo boletos atualizados, o que demonstraria intenção de manter a avença. Assim, entendeu-se que a postura contraditória colocava em xeque o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato.
Aspectos jurídicos relevantes
- Boa-fé objetiva: exige comportamento coerente e leal das partes, inclusive após o surgimento do inadimplemento.
- Função social do contrato: impede que o desligamento contratual ocorra sem justa causa proporcional.
- Art. 475 do Código Civil: autoriza a resolução do contrato na ocorrência de inadimplemento, salvo se a parte credora agir de forma contraditória.
Consequências para advogados e operadores do direito
Este entendimento altera sobremaneira a abordagem sobre inadimplemento em contratos. Torna-se essencial a análise do comportamento posterior do credor, o que exige diligência na prova documental e cautela nas alegações de rescisão. Advogados devem orientar seus clientes quanto à importância de não receber valores em atraso se pretendem, de fato, rescindir a relação contratual.
Jurisprudência alinhada e segurança negocial
A decisão da 3ª Turma se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, como nos julgados REsp 1.723.285/MG e REsp 899.117/RS, que tratam da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). Assim, preserva-se a previsibilidade e segurança jurídica no ambiente das relações privadas.
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Por Memória Forense




